Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)S: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/RN Nº 392-A) APELADO (A): JOSINA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): MAXWELL C. BARBOSA (OAB/MA Nº 17.472-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque a titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelada realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelada utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 13/07/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/06/2022 (Id. 19261691), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, Dr. Antônio Martins de Araújo, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 22.04.2021, proposta por Josina Maria da Conceição, assim decidiu: “Diante do exposto, nos termos do art. 487,I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistentes as cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora sob a nomenclatura “Cesta Fácil Econômica”, questionadas nesta lide, devendo o Réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das Cestas de Serviço). Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados às tarifas alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária da requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Também, condeno-o a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.” Em suas razões recursais contidas no Id. 19261694, preliminarmente, pugna o apelante pelo reconhecimento da prescrição, uma vez que os descontos iniciaram-se no ano de 2017, enquanto que a ação fora ajuizada somente no ano de 2021, portanto após após o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3ª do C.C., bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “é incabível a devolução do dano material, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os descontos realizados foram de acordo com o contrato formado entres as partes, desta, além de inexistir cobrança de má-fé por parte do Banco Réu, também NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE PAGAMENTO INDEVIDO efetuado pela parte Autora.” Com esses argumentos, requer “A) No mérito, REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Ainda, requer que seja reformada a sentença no que tange a condenação de reembolso em dobro a título de dano material, devendo ser devolvido na forma simples, haja vista que não foi comprovada a má-fé do banco Recorrente; C) Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte Recorrida nas custas processuais e nos honorários advocatícios.”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 19261700, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 20086256). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente, pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, ao fundamento de que os descontos se iniciaram no ano de 2017, e a ação fora ajuizada somente no ano de 2021, superado assim o prazo prescricional de 3 anos, o qual não merece acolhida, uma vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no caso, o prazo prescricional é de 5 anos, a contar do último desconto, ainda não ultrapassado, daí porque rejeito o pleito em comento. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800250-68.2021.8.10.0144 - SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, valores referentes tarifa denominada manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Cesta Fácil Econômica”. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a autora contratou conta corrente, pois além de ter juntado Contrato de Abertura de Conta, Termo de Adesão a Produtos e Serviços Contratados, assinado pela mesma, consoante Id. 19261686, ainda comprovou que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois utilizou serviços de cartão de crédito, como se infere do extrato contido no Id. 19261669, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017,que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a parte correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva considerando que a parte apelada é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"