Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801974-80.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A - CPF: 847.550.087-00 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Revisional de Empréstimo Consignado ajuizada por BENTO BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que: firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado, individualizado na peça vestibular, a ser quitado em 72 (setenta e duas) prestações; o índice de juros aplicado pelo requerido é oneroso e abusivo, já que superior ao limite fixado pelo Banco Central, razão pela qual pugna para que sejam anuladas as eventuais cláusulas abusivas e extorsivas com a revisão do contrato. Citado, o réu apresentou contestação (ID 63471802) alegando as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito, sustenta que firmou um negócio lícito com a parte autora e que nada havia de nulo ou abusivo, que o pacto obedeceu aos princípios legais; requerendo que o presente feito seja julgado totalmente improcedente. O demandante apresentou réplica no documento de ID 66083560. As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produção de novas provas, ou se entendiam que as provas já existentes eram suficientes para o julgamento da lide, tendo a parte ré se manifestado afirmando a legalidade da contratação e a parte autora deixado transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impende destacar que a causa em comento comporta o julgamento antecipado, com fulcro no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria de cunho unicamente de direito. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Antes de entrar no mérito da demanda, indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação. Analisando a preliminar levantada, de inépcia da inicial por falta de juntada de documento essencial para a tramitação do feito, observo não merece ser acolhida, tendo em vista que é possível aferir a pretensão deduzida, bem como foi suficientemente garantido o exercício do direito de defesa. No que tange à falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, destaco que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar. Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita também não merece prosperar, vez que demonstrada a hipossuficiência da autora. No mérito, a revisão contratual interposta funda-se na alegação de que no pacto existem cláusulas abusivas. Em primeiro lugar, verifica-se que, no despacho de Id 66134946, foi determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas. As partes, devidamente intimadas, deixaram de indicar as provas que pretendiam produzir. Nesse contexto, diante da inércia da parte autora em relação à especificação de outras provas sua pretensão ficou respaldada apenas no laudo técnico juntado com a petição inicial. Analisado o referido laudo, que se valeu da “Calculadora do Cidadão” do site do Banco Central, não se verifica comprovada a aplicação equivocada dos juros contratados, pois desconsiderado o custo efetivo total da operação, ou seja, os demais encargos contratuais. O referido laudo apenas se vale do valor da parcela e da taxa efetiva juros, e ainda assim a diferença encontrada não se apresentou fora do custo efetivo total da operação. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes: “Apelação cível. Ação revisional c/c restituição de indébito. Cédula de crédito bancário – empréstimo consignado. Sentença pela improcedência do pedido. Recurso da autora. Juros remuneratórios. Abusividade não verificada. Súmula 530 do STJ. Taxa praticada minimamente superior à média de mercado. Precedentes do STJ e desta câmara. Calculadora do cidadão. Utilização da ferramenta disponibilizada pelo Bacen que desconsidera os custos da operação contratual e serve de mera referência. Inexistência de valor a ser restituído e de dano indenizável. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso de apelação cível conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0049647-03.2020.8.16.0014 - 13ª Câmara Cível – Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 03.09.2021). “Bancário. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por dano moral. 1. Autor já é beneficiário da justiça gratuita. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto.2. Juros remuneratórios. Não aplicação do decreto nº 22.626/1933 (lei de usura). Súmula 596 do STF. Não limitação dos juros a 12%. Abusividade dos juros cobrados nos contratos em que a taxa estipulada foi superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o banco central do brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média, nos termos do recurso especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Abusividade não verificada.3. Ausência de abusividade na cobrança do custo efetivo total, que considera todos os encargos e despesas incidentes da operação. Inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios.4. Calculadora do cidadão disponível no site do banco central do brasil que não realiza cálculos oficiais, já que não considera outros custos envolvidos nas operações. Precedentes deste tribunal.5. Consequente rejeição dos pedidos de restituição dobrada do indébito, indenização por dano moral e condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Recurso conhecido em parte e desprovido.” (Apelação Cível nº 0002629-79.2020.8.16.0080 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 09-08-2021). “Apelação cível. Ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito. Contrato de empréstimo. Sentença de improcedência. Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inocorrência. Revisão contratual. Juros remuneratórios cobrados acima da taxa pactuada. Não acolhimento. Ausência de provas mínimas do direito alegado. Pretensão fundamentada, exclusivamente, com base na calculadora do cidadão. Ferramenta que não realiza cálculos oficiais, já que não considera outros custos envolvidos nas operações. Precedentes deste tribunal. Sentença escorreita. Honorários advocatícios recursais majorados. Inteligência do artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação cível conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 0001103-39.2018.8.16.0180 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 21-06-2021). Em segundo lugar, verifica-se que o contrato se deu com a anuência do(a) próprio(a) autor(a), em conformidade com o enunciado da Súmula 539 do STJ, que dispõe que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Além disso, não merecem prosperar as alegações da parte autora de que desconhecia a taxa de juros incidente no contrato por ela assinado, até porque estas, via de regra, constam de forma clara no rosto do negócio. Some-se a isso que as prestações foram calculadas de forma pré-fixada, permitindo a(o) demandante ter prévio conhecimento acerca do valor e da quantidade de parcelas a serem pagas, tendo a liberdade de contratar ou não de acordo com as suas possibilidades econômicas, razão pela qual deve permanecer a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. Afora isso, o(a) autor(a), durante um longo tempo, cumpriu significativa parte do contrato lícito, o que demonstra que a mesmo anuiu com o pactuado e não esboçou nenhuma reação, admitindo a legalidade de suas cláusulas. Em suma, não há como julgar procedente a ação revisional, pois na presente questão, não foi possível inferir dos elementos trazidos para os autos o anatocismo ou juros capitalizados, suscetíveis de macular a convenção. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o conjunto probatório colacionado aos autos, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Isento de custas, vez que o autor litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) a cargo do autor, entretanto, suspensa a exigibilidade à luz do art. 98, §3º, do CPC. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso seja esta mantida, arquivem-se com baixas devidas. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito”. Santa Inês/Ma, 10 de novembro de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)