Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SANTOS PIMENTEL (OAB 8908-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido(a): MARIA LUCIA SANTOS MEDEIROS e outros SENTENÇA
Processo n. 0803065-14.2020.8.10.0034
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), em face de Maria Lúcia Santos Medeiros e Maria Nonata dos Santos. Narra a parte autora que, em 01 de outubro de 2002, a parte promovida contratou com ele, através de um CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS, objeto da presente ação, o pagamento do valor de R$2.398,45 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento final em 01/10/2022, originário da dívida descrita na cláusula “ORIGEM DA DÍVIDA”, a qual foi renegociada com base na Lei 9.138, de 29.11.1995 e Resolução nº 2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional. Esclarece que sobre a referida dívida incidem os seguintes encargos financeiros previstos na cláusula terceira do instrumento de crédito: (i) atualização monetária e (ii) juros. Expõe que, de acordo com a Cláusula “Confissão e Forma de Pagamento” da referida Composição e Confissão de Dívidas, a parte promovida obriga-se a pagar o principal da dívida em uma única prestação, com vencimento fixado para o dia 01/10/2022. Relata ainda que, a parte contratante está inadimplente em relação às parcelas de juros da Composição e Confissão de Dívidas vencidas desde 01/10/2010, sobre as quais passaram a incidir os encargos constantes da cláusula “Encargos de Inadimplemento” prevista no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$10.487,91 (dez mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), posição em 13/05/2020, referente EXCLUSIVAMENTE àquelas parcelas dos juros.
Ante o exposto, requereu, a condenação das demandadas ao pagamento da importância de R$10.487,91 (dez mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Juntou contrato (id n° 34226778). Designada audiência de tentativa de conciliação e mediação. Réu revel (id n° 61664586). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Declaro a revelia das requeridas. Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de oitiva de testemunhas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. De mais, o caso dos autos é de julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Do Mérito O direito discutido nesses autos, qual seja, de natureza condenatória de pagar quantia certa, é de natureza disponível, pois se caracteriza como estritamente patrimonial. Assim, incide, no caso, os efeitos da revelia sobre a prova, quanto à matéria de fato. Se não bastasse, o feito encontra-se devidamente instruído com documentos que comprovam a celebração do contrato e confissão de dívida (id 34226778). Sendo assim, deve a presente ação de cobrança ser julgada procedente, pelo conjunto da prova carreada à inicial, sem qualquer insurreição da parte ré, pela ocorrência da revelia. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO posto na peça vestibular, CONDENANDO as requeridas ao pagamento da importância de 10.487,91 (dez mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) à parte autora, com incidência de juros e correção monetária desde o vencimento (artigo 397 do código civil), nos percentuais pactuados e por consequência resolvo o mérito da presente demanda, à luz do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Honorários também pela parte ré, em 10 % do valor da condenação, considerando a necessidade da prática de poucos atos processuais e a pequena complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 04 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Codó