Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ISRAEL LIMA FEITOSA ADVOGADA: THAIS TAVARES TEIXEIRA – OAB/MA 15134-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0806821-33.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ISRAEL LIMA FEITOSA em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de Ilha de São Luís, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais promovida contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ficados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da concessão da justiça gratuita, segundo o art. 98, §3º, do CPC/2015. Na origem, o autor ora apelante ajuizou a referida demanda argumentando que no ano de 2019, mesmo tendo se dirigido até a empresa ora apelada, não foi entregue na sua unidade consumidora as faturas do consumo de energia elétrica; informou que no mês de dezembro do mesmo ano houve o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do débito oriundo do consumo de energia elétrica no mês de outubro. Aduz ainda, que as faturas dos meses de novembro e dezembro foram pagas, não havendo motivo para o referido corte no fornecimento de energia pela empresa ré, ora apelada. Por fim, alega que não houve notificação prévia inerente ao corte do fornecimento de energia realizado, bem como houve irregularidades na leitura do seu consumo, de igual maneira no tocante ao lançamento da cobrança do mês de janeiro do ano 2020. Sem contestação, foi decretada a revelia da empresa ré, ora apelada. Irresignado, o apelante interpôs recurso de Apelação, e em suas razões sustenta, em síntese, que houve faturamento irregular, uma vez que a apelada teria deixado de observar as normas reguladoras de concessão de energia elétrica; que não houve o aviso prévio com o prazo de 15 dias anteriores ao corte do fornecimento de energia, que não houve a entrega da fatura em seu endereço conforme dispõe resolução da ANEEL n.º 414. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença julgando procedente os pleitos do petitório inicial, para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, a realizar o refaturamento no valor mínimo referente ao consumo mês de dezembro de 2019, cujo vencimento foi no mês de janeiro de 2020, a repetição do indébito em dobro, bem como seja a empresa condenada a enviar as faturas referentes ao consumo com prazo de 10 (dez dias) de antecedência para o endereço da unidade consumidora. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dr.ª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito, entendeu não haver interesse ministerial, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe assinalar, se revelar possível, neste momento, o julgamento monocrático do mérito do feito, uma vez que diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais movida em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ao argumento, em apertada síntese, de que a cobrança do valor do mês de dezembro de 2019, com vencimento no mês de janeiro de 2020, se deu através de faturamento irregular, sustenta ainda, que a suspensão do fornecimento de energia em sua unidade consumidora ocorreu na seguna quinzena do mês de dezembro de 2019 em razão de débito pretérito referente ao consumo de energia do mês de outubro de 2019 Entendo não merecer amparo o recurso ora interposto. Explico! O artigo 3731 do CPC/2015 dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso. É que em análise detida dos autos, embora seja evidente a existência da relação consumerista decorrente da compra de energia elétrica, e a previsão legal de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, agiu acertadamente o magistrado singular ao entender pela improcedência da ação por ausência de provas, in verbis, ipsi litteris “Continua declarando que por várias vezes diligenciou até a agência em busca da via correspondente. Todavia, deixou de apontar qualquer protocolo, qualquer registro de atendimento, por exemplo, que pudesse ratificar suas afirmações. Nada disso comprovou minimamente”. Com efeito, ficou evidenciado a ausência de conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito e a ocasionar a revisão do valor da fatura. Em verdade, extrai-se que o débito alusivo ao corte do fornecimento de energia, refere-se ao período do mês 10/2019, não pago, conforme salientado pelo próprio apelante. Outrossim, observa-se do caderno processual que a energia utilizada pelo apelante estava sendo corretamente registrada. Ora, à parte autora competia o ônus da prova com o fim de demonstrar a situação irregular causada pela empresa recorrida, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado. A propósito, o Juiz a quo, quanto a esse ponto, esclareceu em sua bem-lançada sentença, que: “(…) Para isso, trouxe foto de medidor, não havendo como precisar, no entanto, de que período se trata, mas tão somente que corresponde ao aparelho da unidade consumidora.” Nesse sentido transcrevo julgado desta Corte de Justiça no que trata a inversão do ônus da prova em casos de relação consumerista, mesmo sendo a matéria questão que envolve o direito a saúde, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. 1. Apesar do microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o dever de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. 2. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que sejam cobertos os exames reputados necessários a diagnóstico dos seus beneficiários. Todavia, cabe registrar que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora é relativa e não absoluta, pois compete a esta demonstrar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, independente de tratar-se de relação consumerista ou hipótese de revelia. 3. Não havendo a autora da ação se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, distanciando-se da regra do art. 333, I do CPC/1973, vigente ao tempo da instrução probatória e reproduzido no art. 373, I do NCPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. 4. Apelação cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade.--- (Ap 0205582016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS. DES. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015 00:00) – grifo nosso. Sendo assim, não tendo a parte autora, ora apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, conheço e nego provimento ao recurso interposto por José Israel Lima Feitosa, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, condeno o apelante em custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Após as cautelas de praxe e estilo, proceda-se a respectiva baixa. São Luís/MA, 09 de novembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;