Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801374-29.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LIMA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA JOAO DE SOUSA LIMA formulou a presente demanda contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.595,19 (um mil e quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) que seriam decorrentes de um suposto contrato de nº 236592070. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 96044169. A parte autora apresentou réplica à contestação ID 105192781. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o fato particular não constitui obstáculo à concessão do benefício, bem como o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Indefiro o pedido da parte requerida pugnando a expedição de ofício ao INSS com o fim de demonstrar que o valor do empréstimo teve autorização da parte autora, haja vista que compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC) e, em caso de inércia, arcar com o ônus respectivo. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). No tocante a preliminar de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora envolvendo empréstimos consignados, rejeito a mesma pelo mesmo motivo acima elencado, qual seja o direito de ação garantido na Constituição Federal, sendo que o causídico atua com capacidade postulatória em favor das partes, bem como entendo que este não é o processo hábil a discutir conduta de advogados, mas tão somente o interesse que envolvem as partes (requerente e requerido). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados ao ID 96044173 que a avença, de fato, existiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive acompanhado de cópias dos documentos pessoais do demandante e tela de transferência bancária. Ademais, insta consignar, que apesar de o contrato não conter a assinatura da parte autora, restou evidenciado que este se deu de forma eletrônica, ou seja, para a validação do mesmo foi necessário que a autora confirmasse a contratação por meio de envio de uma selfie, situação esta a qual vislumbrei nos autos, através do ID 96044173, haja vista que não seria possível que a parte autora tivesse tirado tal selfie sem seu consentimento.
Trata-se de demanda atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, instaurado para unificação do entendimento quanto a legalidade de Empréstimos Consignados aos benefícios previdenciários. Verifico que o presente caso enquadra-se na 4ª Tese Vencedora, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente. Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora manifestou-se informando que não teria outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, deixando de anexar aos autos extratos do período em que alega não ter feito o empréstimo, para, de fato, comprovar que não recebeu a quantia objeto da lide (art. 373, I, CPC). Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros