Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Município de Imperatriz Procuradora: Doranisce Soares de Menezes (OAB/MA 3908-A) Agravada: Terezinha de Jesus Silva Oliveira Rios Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, quando a sentença for ilíquida. II - A condenação em honorários contra a Fazenda Pública deve observar o regime específico previsto no art. 85 do CPC, especialmente quanto ao momento e aos limites de sua fixação. III - Agravo Interno provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 12 a 19 de junho de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Sexta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível – Proc. n. 0809514-67.2020.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 40928144. Em suas razões, o agravante pugna pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais advocatícios, vez que se trata de sentença ilíquida, conforme preconiza o artigo 85, §§3º e 4º do CPC e a Súmula nº 568 do STJ. Contrarrazões apresentadas no ID 42452095. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC. II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA. Des. Marcelino Chaves Everton. Julgado em 8.4.2021. DJe 25.10.2021). A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4. Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT. Relator Eustáquio de Castro. Julgado em 27.9.2022. DJe 10.10.2022). Com efeito, compreendo que o montante estipulado a título de honorários advocatícios deve ser revisto, uma vez que, nas demandas em que a Fazenda Pública sai vencida, a fixação da verba honorária deve obedecer ao que preceitua o art. 85, §§ 3º a 7º, do CPC. Neste contexto, considerando tratar-se de uma sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários deverá ocorrer quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão de ID 40928144 e determinar que os honorários sucumbenciais sejam estabelecidos quando da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação supra. É como voto.