Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 Réu(s): OMEGA ENERGIA E IMPLANTACAO 2 S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800725-48.2018.8.10.0073 Autor(s): ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BARTOLOMEU Advogado do(a)
Trata-se de ação monitória proposta pela ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BARTOLOMEU em face de OMEGA ENERGIA E IMPLANTACAO 2 S.A., todos qualificados nos autos. O feito teve sua tramitação regular, redundando em sentença resolutória de mérito. Todavia, posteriormente, as partes postularam a homologação acordo entre elas entabulado com a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. Como é cediço, o CPC/2015 trouxe como uma das suas principais diretrizes a solução consensual das controvérsias, medida a ser estimuladas por todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Ressalta-se, inclusive, que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). Portanto, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 108027991), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte ré, conforme acordado. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado - após a intimação desta - e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA