Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria da Penha de Sousa Advogado (a): Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB PI19598-A
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado (a): Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB PI2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DEVER DE COOPERAÇÃO. IRDR 53.983/2016. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECCIONAL DA OAB/MA, À DELEGACIA DE POLÍCIA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - Na espécie, o suplicado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III- Incumbência da parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), fazendo a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas. IV- A mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC. V-Não se verifica abuso de autoridade na determinação de expedir ofício à OAB, à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público para apuração de fato notado nos autos, visto que não se trata de imposição de penalidade, mas de mera comunicação aos respectivos órgãos. VI- Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803477-42.2020.8.10.0034 - Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauia Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 24 de outubro de 2022. Início sessão: 15:00:00. Fim sessão: 23:59:00. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator