Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA CUNHA SILVA ADVOGADO: PEDRO RENAN LEAL SOUSA – OAB/MA 16284-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800669-14.2019.8.10.0062
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA CUNHA SILVA, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitorino Freire, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais promovida contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sem custas processuais e honorários advocatícios. Na origem, a autora ora apelante ajuizou a referida demanda pleiteando indenização por danos morais, argumentando em apertada síntese, que é titular da unidade consumidora sob n.º 44955709, que em data de 18/02/2019 ocorreu o rompimento de um fio de alta-tensão em um poste localizado na rua onde mora, e em razão do ocorrido permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica pelo prazo de cinco dias, apesar de ter entrado em contato com a empresa, bem como ter se dirigido ao escritório da mesma não logrou êxito para obter o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que ocorreu somente após passados cinco dias, por essa razão suportou constantes casos que geraram prejuízos advindos da falta de energia elétrica, isso porque o local da unidade consumidora além de sua residência serve como local de trabalho. Irresignada, a apelante interpôs recurso de Apelação, e em suas razões sustenta, em síntese, que a demora de 05 (cinco) dias por parte da empresa apelada para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora lhe garante o direito a indenização por dano moral causado. Nesses termos pleiteia o provimento do recurso para reformar o decisum a quo acolhendo os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em apertada síntese, a não comprovação do alegado dano moral sofrido pela Apelante. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dr.ª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito, entendeu não haver interesse ministerial, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe assinalar, se revelar possível, neste momento, o julgamento monocrático do mérito do feito, uma vez que diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ao argumento, em apertada síntese, de que a demora de 05 (cinco) dias por parte da empresa apelada para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora lhe garante o direito a indenização por dano moral causado. Entendo não merecer amparo o recurso ora interposto. Explico! O artigo 3731 do CPC/2015 dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso. É que em análise detida dos autos, embora seja evidente a existência da relação consumerista decorrente da compra de energia elétrica, e a previsão legal de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, agiu acertadamente o magistrado singular ao entender pela improcedência da ação por ausência de provas, in verbis, ipsi litteris “ No caso, a autora afirma que sofreu danos morais em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência por um período de 05 (cinco) dias, devido ao rompimento da rede elétrica. Dessa forma, competiria à autora provar, de forma satisfatória, os danos morais por ela aduzidos, o que efetivamente não fez. Isso porque não foi produzida prova que conduza a um juízo de certeza acerca dos danos alegados, que não as próprias alegações da autora, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.”. É que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 14 do CDC. Analisando detidamente a documentação colacionada ao presente caderno processual, verifica-se que a Apelante não logrou êxito em demonstrar o dano sofrido, mas apenas alegou que suportou constantes casos que geraram prejuízos advindos da falta de energia elétrica, isso porque o local da unidade consumidora além de sua residência serve como local de trabalho, sem contudo, demonstrar o mínimo a corroborar suas alegações. Com efeito, ficou evidenciado a ausência de conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito e a ocasionar indenização por dano moral supostamente causado. Em verdade, extrai-se que a parte autora competia o ônus da prova com o fim de demonstrar a situação irregular causada pela empresa recorrida, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado. Outrossim, observa-se do caderno processual conforme assinalou a apelante que a energia elétrica estava sendo restabelecida na rua onde mora, mas que foi uma das últimas a ser contemplada, pelo que a apelada estava realizando a substituição da fiação rompida, vejamos, ipsi litteris, in verbis:“pois todos os vizinhos da recorrente tiverem o reestabelecimento dos serviços logo no segundo dia, a parte autora passou mais de 5 (cinco) dias sem energia elétrica”. Ora, ressalte-se, à parte autora competia o ônus da prova com o fim de demonstrar a situação irregular causada pela empresa recorrida, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado. A propósito, o Juiz a quo, quanto a esse ponto, esclareceu em sua bem-lançada sentença, que: “(…) Acerca dos danos morais, a doutrina e jurisprudência pátria já fixaram entendimento no sentido de que os danos morais somente são devidos quando haja uma violação a um dos direitos da personalidade do autor, dentre os quais podemos citar, a título exemplificativo, o nome, a honra e a imagem…; No caso, a autora não individualizou qual de seus direitos da personalidade restaram maculados para dar ensejo à reparação pretendida.” Nesse sentido transcrevo julgado desta Corte de Justiça no que trata a inversão do ônus da prova em casos de relação consumerista, mesmo sendo a matéria questão que envolve o direito a saúde, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. 1. Apesar do microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o dever de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. 2. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que sejam cobertos os exames reputados necessários a diagnóstico dos seus beneficiários. Todavia, cabe registrar que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora é relativa e não absoluta, pois compete a esta demonstrar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, independente de tratar-se de relação consumerista ou hipótese de revelia. 3. Não havendo a autora da ação se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, distanciando-se da regra do art. 333, I do CPC/1973, vigente ao tempo da instrução probatória e reproduzido no art. 373, I do NCPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. 4. Apelação cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade.--- (Ap 0205582016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS. DES. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015 00:00) – grifo nosso. Sendo assim, não tendo a parte autora, ora apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Marinalva Cunha Silva, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, condeno a apelante em custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Arquive-se após as cautelas de praxe e estilo. São Luís/MA, 09 de novembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;