Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELMIRA LEITE ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA nº 14.635-A)
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB/SP nº 98.628) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2. Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Delmira Leite, em 25.06.2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22.06.2020 (Id. 21216340) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 26.03.2020, em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul S/A assim decidiu: “Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802077-08.2020.8.10.0029– CAXIAS/MA INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. Em suas razões recursais contidas no Id. 21216343, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concendido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese que "No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual inexiste conexão." Aduz mais, que "conforme já decidido por diversos tribunais, não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, relativos ao mesmo suposto credor, desse modo não se havendo de falar em falta de interesse processual, bem como na necessidade de reunir tais demandas." Com esses argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença’de 1o (primeiro grau), com o afastamento da determinação de reunião de todos os processos’em uma ação (sob argumento de conexão), uma vez que cada contrato discutido é uma’relação jurídica distinta. Outrossim, requer-se a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida;’2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta;’3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país;’5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação’6) Se assim não entender, que a sentença seja anulada com fito dos autos obterem’seu regular prosseguimento no juízo de origem, com a instrução probatória necessária para a comprovação do analfabetismo da parte autora e depoimento do preposto da apelada." A parte apelada, apresentou suas contrarrazões no Id.21216372, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22350350). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, ao fundamento de que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado n° 481129243, no valor de R$ 4.584,13 (quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), enquanto que nas demais ações é discutido outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir. Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário. No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato. Ainda que cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, pode ser discutida, individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito. Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento demais de uma ação, a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes. Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA A CERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.(...) 2.Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir.(...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado. No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"