Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZOZIMO SILVA COSTA Advogado: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB/MA 9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - OAB/MA23598-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, questionando descontos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratação não autorizada de título de capitalização. Sentença de improcedência mantida. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de título de capitalização pela parte autora, a justificar os descontos questionados; e (ii) saber se há direito à restituição dos valores cobrados e à indenização por danos morais, diante da suposta ausência de contratação. III. Razões de decidir Comprovação pela instituição financeira do resgate de título de capitalização e recebimento de prêmio pelo autor, configurando adesão e anuência à contratação. A existência de contraprestação e ausência de prova robusta de vício na contratação afastam a ilicitude dos descontos. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 não se aplica ao caso, por não se tratar de tarifas vinculadas à conta essencial. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, destacando a demonstração de fato impeditivo/modificativo do direito alegado (CPC, art. 373, II). IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A demonstração do resgate de título de capitalização e do recebimento de prêmio pelo consumidor é suficiente para comprovar a existência de contratação válida. 2. A ausência de prova de ilicitude na cobrança afasta o direito à restituição de valores e à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 373, II; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL 0801246-76.2022.8.10.0097 – MATINHA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator