Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - Sessão do dia 19 de maio de 2022 AGRAVO INTERNO 0135472021 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0383902017 (00000014-77.2014.8.10.0118) - SANTA RITA Agravante: Pedro Licar Advogado: Walter Castro E Silva FilhO (OAB MA 5396) Agravado: Banco CETELEM S.A Advogado: Carlos Antônio Harten Filho Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha (OAB PE19357) E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. INEXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ NÃO SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I - De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, não há documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente não ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo; II - a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, não desincumbiu-se do ônus probatório, como forma de respaldar sua alegação de realização do contrato, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez; III - agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao agravo, de acordo com o voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 19 de maio de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR R E L A T Ó R I O Pedro Licar, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo interno, visando à modificação da decisão por mim exarada, id 12687340 em que, neguei provimentode planoà apelação, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. A agravante, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer novo relato da lide, requerendo que seja reformada a decisão proferida pelo r. Desa. Relatora, afim de que seja majorada a indenização por danos morais, impulsionando o feito para julgamento, uma vez que entende explícito o direito do agravante. Com base em tais argumentos, pugna pela reconsideração da decisão ora agravada e, caso assim não entenda esta relatoria, seja conhecido e provido o presente agravo interno pela Egrégia Câmara, reformando a decisão atacada, reconhecendo-se a procedência dos pleitos formulados na exordial. Após devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. No que pertine ao mérito, não obstante as razões recursais, o agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos do decisum objurgado, os quais merecem ser mantidos por seus próprios termos. Em princípio, salientei a aplicação imediata das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 atinentes à questão objeto da apelação cível em comento (empréstimo fraudulento), razão pela qual passei a analisar as razões da irresignação recursal. Assim, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento e consoante por mim advertido na decisão, de uma verificação atenta dos autos,,observo que o fato não foi juntado pelo apelado cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelado e cuja assinatura ali constante seja equivalente à do RG e da procuração juntada aos autos. Nesse sentido, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, por isso, corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando a autora de total legitimidade. É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º1, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 172 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o3, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Todavia, quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos causados (R$ 1.500,00), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC1, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC 1, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos, no percentual ali antevisto (10% sobre o valor da condenação). Ante tudo quanto foi exposto, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo, em consequência, a decisão agravada regimentalmente, mas submeto a matéria ao julgamento desta Col. Terceira Câmara Cível. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.