Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060617-84.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE COSTA BRITTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER JOSE TRINTA MOREIRA E LOPES - MA9026-A
EXECUTADO: EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO HERMINIO NETO - CE23066-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO HERMINIO NETO, advogado que atuou nos autos dos embargos à execução nº 0003626-20.2013.8.10.0001, contra o ESPÓLIO DE JURANDYR LUÍS DE BRITTO, visando à satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em sentença transitada em julgado. Na petição inicial (ID 80198614 - págs. 74-78), o exequente sustenta que a sentença proferida nos referidos embargos à execução declarou prescritos os títulos que instruíam a ação de execução proposta por Jurandyr Luiz de Britto, e reconheceu o direito do ora exequente ao recebimento dos honorários sucumbenciais. O valor da execução foi fixado em R$ 156.106,60, à época de seu requerimento. Juntou cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado (ID 80198614 - pág. 22), bem como os documentos que comprovam sua atuação e a quantia apurada. Nos autos de embargos à execução, a sentença (ID 80198614 - págs. 12-19) julgou procedentes os pedidos formulados por EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A, reconhecendo a prescrição dos títulos executivos e, por consequência, extinguindo as hipotecas que serviam de garantia da dívida. Posteriormente, EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A peticionou requerendo a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis para que fossem averbadas as extinções das hipotecas nos imóveis que garantiam a execução (ID 80198614). O ESPÓLIO DE JURANDYR LUÍS DE BRITTO apresentou petição (ID 136008327) alegando que, ao contrário do que foi sustentado pelo exequente, os embargos à execução foram julgados improcedentes. Aponta que as hipotecas garantidoras foram canceladas de forma ilegal e inesperada, o que acarretou surpresa para o espólio. Pleiteou a extinção do cumprimento de sentença. Em sede de julgamento, foi proferida sentença (ID 135805579) indeferindo a petição inicial e extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso I, do CPC. A decisão concluiu que a pretensão do exequente não era cabível naquele contexto. Contra a referida sentença, foram opostos embargos de declaração por ANTONIO JOSÉ COSTA BRITO, sucessor do espólio de Jurandyr Luiz (ID 136852456), alegando que a decisão é teratológica e incorreu em error in judicando, pois contraria os elementos constantes dos autos anteriores. É o relatório. Decido. A análise da petição inicial (ID 80198614 - págs. 74-78) revela que o cumprimento de sentença se funda em decisão transitada em julgado que conferiu ao exequente o direito aos honorários sucumbenciais. Há documentação nos autos comprovando a existência da sentença favorável ao exequente e o trânsito em julgado ocorrido em 26/11/2015 (ID 80198614 - pág. 22). Deste modo, os requisitos para a instauração do cumprimento de sentença, título executivo judicial, liquidez, certeza e exigibilidade estavam, em princípio, preenchidos. Contudo, a controvérsia foi instalada com a petição do espólio, que negou a procedência dos embargos à execução, contestando o reconhecimento dos honorários. Considerando o trânsito em julgado da sentença nos autos nº 0003626-20.2013.8.10.0001 (ID 80198614 - pág. 22), eventual irresignação quanto a esse conteúdo deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, e não na fase de cumprimento. Ressalte-se que o pedido de averbação das hipotecas (ID 80198614) demonstra que os efeitos da sentença de procedência dos embargos à execução foram efetivados. Naqueles autos, a sentença (ID 80198614 - págs. 12-19) julgou procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição dos títulos executivos e, por consequência, determinando a extinção das hipotecas dos imóveis que garantiam a dívida. Ademais, conforme já mencionado, após certidão de trânsito em julgado, a posterior petição da empresa EGO requerendo a averbação da extinção das hipotecas (ID 80198614) é ato que confirma a efetivação dos efeitos daquela sentença, a qual somente poderia ter sido executada após seu trânsito em julgado, como se deu. Logo, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ao contrário, verifica-se que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a decisão que reconheceu a existência de título executivo judicial e autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tal inconformismo deve ser veiculado pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração a rediscutir o mérito da causa, como pretende o embargante. A sentença está clara em seus fundamentos e juridicamente embasada, especialmente diante da existência de decisão transitada em julgado, que reconheceu o direito aos honorários e cujo cumprimento está sendo devidamente promovido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís