Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELICA CRISTIANE MOREIRA DO LAGO Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, LUCAS SOARES SOUSA - MA24495, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO A sentença (ID nº 79059467), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, foi alterada pelo TJMA (ID nº 151308724), apenas no tocante à forma de atualização de cálculos, com trânsito em julgado (ID nº151310529). Em seguida, a parte exequente (ID nº 164595159), solicitou o envio dos autos para a Contadoria, para fins de apuração dos valores retroativos devidos. Todavia, verifico a ausência de complexidade dos cálculos, vez que
Intimação - PROCESSO Nº 0806496-92.2019.8.10.0001
trata-se de repetição de indébitos decorrentes de FUNBEN. Invoca-se o Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça deste TJMA, em seu artigo 2º, orienta os magistrados a racionalizarem o uso do referido setor: Art. 2° Por ocasião da análise dos pedidos de remessa dos autos para a contadoria judicial, deverão os juízes atentar para a efetiva necessidade da medida no caso concreto, evitando a utilização de despachos padrão que sobrecarregam desnecessariamente o setor, como forma de racionalizar as demandas a serem direcionadas ao contabilista do juízo, cuja atuação deve se ater às hipóteses em que for exigida a elaboração de cálculos complexos, impossíveis de ser realizados pelas partes mediante simples operação aritmética, e cujo excesso não possa ser identificado de plano pelo julgador. Dessa forma, a remessa dos autos à contadoria para a elaboração de um cálculo de baixa complexidade, que é de responsabilidade primária da parte, representaria uma sobrecarga desnecessária ao setor e um desvio de sua finalidade precípua, em prejuízo de outros processos que efetivamente demandam a sua intervenção.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, § 2º, e 534 do Código de Processo Civil, e no artigo 2º do Provimento nº 11/2021-CGJ/MA, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada do débito, nos termos do artigo 534 do CPC. Em seguida, intime-se o executado, por seu representante legal, para apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). Caso alegue excesso de execução, que declare, nesta oportunidade, o valor que entender correto (art. 535, § 2º do CPC). Após, certifique-se a Secretaria Judicial e retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo