Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu o Procedimento de Revisão das Teses Jurídicas firmadas no Tema IRDR nº 5/TJMA e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre Empréstimos Consignados no âmbito do Estado do Maranhão, valendo-se do disposto nos arts. 313 IV e 982 I do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800183-87.2022.8.10.0138 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste Recurso até a conclusão do julgamento do Procedimento de Revisão de Teses nº 12/TJMA. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu o Procedimento de Revisão das Teses Jurídicas firmadas no Tema IRDR nº 5/TJMA e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre Empréstimos Consignados no âmbito do Estado do Maranhão, valendo-se do disposto nos arts. 313 IV e 982 I do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800183-87.2022.8.10.0138 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste Recurso até a conclusão do julgamento do Procedimento de Revisão de Teses nº 12/TJMA. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
22/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 09:22
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:19
Documento (Certidão)
17/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:20
Publicação
27/01/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800183-87.2022.8.10.0138.
Requerente: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO Advogado do (a) Demandante: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso XIV do Provimento 22/2018 -CGJ, intimo a parte contrária para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesiva de ID 137235931, no prazo legal. O presente ato serve como mandado de intimação para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema Diretor de Secretaria
COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu o Procedimento de Revisão das Teses Jurídicas firmadas no Tema IRDR nº 5/TJMA e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre Empréstimos Consignados no âmbito do Estado do Maranhão, valendo-se do disposto nos arts. 313 IV e 982 I do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800183-87.2022.8.10.0138 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste Recurso até a conclusão do julgamento do Procedimento de Revisão de Teses nº 12/TJMA. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
22/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 09:22
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:19
Documento (Certidão)
17/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:20
Publicação
27/01/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800183-87.2022.8.10.0138.
Requerente: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO Advogado do (a) Demandante: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso XIV do Provimento 22/2018 -CGJ, intimo a parte contrária para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesiva de ID 137235931, no prazo legal. O presente ato serve como mandado de intimação para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema Diretor de Secretaria
COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] [Empréstimo consignado]
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 10:13
Documento (Certidão)
23/01/2025, 10:10
Petição (Apelação)
16/12/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:25
Petição (Apelação)
05/12/2024, 14:00
Publicação
25/11/2024, 13:02
Publicação
25/11/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo nº 0800183-87.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RITA FERREIRA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 0123415323918, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID 81836287. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora, juntando extrato da conta bancária da parte autora onde comprova o depósito do valor do empréstimo. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Réplica. Autos conclusos. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento pedido. Preliminar. Arguiu ainda a preliminar de conexão de ações com os Processos descritos na peça contestatória. Sem razão. Com efeito, alega que se trata de um mesmo assunto e pedido. Por sua vez, não demonstrou a relação de identidade entre os contratos que ancoram as ações. Contratos, estes, distintos. A parte ré alega que o pedido autoral não merece prosperar, uma vez a parte autora não juntou extrato bancário que comprovasse que a parte Autora não recebeu o crédito proveniente do contrato. A preliminar confunde-se com o mérito e quando a preliminar afeta o mérito, juntamente com este deve ser ela apreciada. A Parte Ré suscita a preliminar da falta de interesse de agir, ante a não comprovação nos autos que a parte autora procurou o Banco Requerido para resolver de forma administrativa a presente questão, vez que não colacionou os autos qualquer protocolo que é de praxe nesta situação. A rejeição da preliminar tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio. Rejeitada as preliminares suscitadas, prossigo, então, para as questões de mérito do processo. O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 0123415323918, quantificado em R$ 21.621,84 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 510,80 (quinhentos e dez reais e oitenta centavos), que gerou os descontos em seus proventos. Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, pois deixou de juntar o contrato. Não obstante, juntou extrato da conta bancária da parte autora onde comprova o depósito do valor do empréstimo, demonstrando que foi pago um valor à parte requerente. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”. Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, não obstante, levando em conta que o Banco realizou o pagamento de uma quantia à parte autora, nos termos de um contrato que parecia legal e feito pela demandante, verifico não haver má fé, no caso. Por isso, nos termos do IRDR já solidificado pelo TJMA, deixo de aplicar a dobra nos descontos indevidamente realizados. In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 0123415323918, os quais devem ser apurados em processo de liquidação de sentença, com a demonstração pela parte autora da quantidade de descontos realizados. Oportuno notar que em ID 81836288 a parte requerida comprova o pagamento do valor de R$ 5.669,00 para a parte autora, o qual deve ser compensado nos danos morais e materiais devidos em decorrência do ato ilícito do banco ao descontar valores sem a respectiva autorização da parte autora. Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 0123415323918, sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida ao pagamento do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora em decorrência do contrato citado, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a parte autora comprovando os descontos realizados. Saliento que, do valor acima, deve ser deduzido o valor do depósito, qual R$ 5.669,00, a serem corrigidos como asseverado acima. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Urbano Santos, data e horário do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Titular da 1ª Vara de Tuntum, designado para Vara Única de Urbano Santos, atuando no Projeto Juiz Extraordinário
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo nº 0800183-87.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RITA FERREIRA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 0123415323918, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID 81836287. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora, juntando extrato da conta bancária da parte autora onde comprova o depósito do valor do empréstimo. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Réplica. Autos conclusos. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento pedido. Preliminar. Arguiu ainda a preliminar de conexão de ações com os Processos descritos na peça contestatória. Sem razão. Com efeito, alega que se trata de um mesmo assunto e pedido. Por sua vez, não demonstrou a relação de identidade entre os contratos que ancoram as ações. Contratos, estes, distintos. A parte ré alega que o pedido autoral não merece prosperar, uma vez a parte autora não juntou extrato bancário que comprovasse que a parte Autora não recebeu o crédito proveniente do contrato. A preliminar confunde-se com o mérito e quando a preliminar afeta o mérito, juntamente com este deve ser ela apreciada. A Parte Ré suscita a preliminar da falta de interesse de agir, ante a não comprovação nos autos que a parte autora procurou o Banco Requerido para resolver de forma administrativa a presente questão, vez que não colacionou os autos qualquer protocolo que é de praxe nesta situação. A rejeição da preliminar tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio. Rejeitada as preliminares suscitadas, prossigo, então, para as questões de mérito do processo. O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 0123415323918, quantificado em R$ 21.621,84 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 510,80 (quinhentos e dez reais e oitenta centavos), que gerou os descontos em seus proventos. Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, pois deixou de juntar o contrato. Não obstante, juntou extrato da conta bancária da parte autora onde comprova o depósito do valor do empréstimo, demonstrando que foi pago um valor à parte requerente. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”. Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, não obstante, levando em conta que o Banco realizou o pagamento de uma quantia à parte autora, nos termos de um contrato que parecia legal e feito pela demandante, verifico não haver má fé, no caso. Por isso, nos termos do IRDR já solidificado pelo TJMA, deixo de aplicar a dobra nos descontos indevidamente realizados. In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 0123415323918, os quais devem ser apurados em processo de liquidação de sentença, com a demonstração pela parte autora da quantidade de descontos realizados. Oportuno notar que em ID 81836288 a parte requerida comprova o pagamento do valor de R$ 5.669,00 para a parte autora, o qual deve ser compensado nos danos morais e materiais devidos em decorrência do ato ilícito do banco ao descontar valores sem a respectiva autorização da parte autora. Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 0123415323918, sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida ao pagamento do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora em decorrência do contrato citado, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a parte autora comprovando os descontos realizados. Saliento que, do valor acima, deve ser deduzido o valor do depósito, qual R$ 5.669,00, a serem corrigidos como asseverado acima. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Urbano Santos, data e horário do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Titular da 1ª Vara de Tuntum, designado para Vara Única de Urbano Santos, atuando no Projeto Juiz Extraordinário
22/11/2024, 00:00
Procedência em Parte
21/11/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:48
Documento (Certidão)
18/04/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:06
Publicação
02/04/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800183-87.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formalizou pedido de desistência da ação (ID 110507037), o que, no entanto, ocorreu apenas após a apresentação de defesa pelo réu. Assim, com fundamento no art. 485, § 4º do CPC, determino a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pedido de desistência, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 643/2024
27/03/2024, 00:00
Documento
26/03/2024, 15:55
Mero expediente
17/03/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:55
Publicação
29/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, intimo a parte autora para apresentação da réplica. Assinado eletronicamente JOSE REGINALDO FERREIRA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 16:02
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:55
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:55
Publicação
03/12/2022, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800183-87.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Cobrança c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por MARIA RITA FERREIRA DE ARAÚJO, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e Lei 1.060/50. Ainda, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica do requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente a demandada de seu ônus probatório. Ademais, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Posto Isso, determino: a) a citação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. b) apresentada a peça defensiva, fica a parte autora desde já intimada para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022