Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: BENJAMIM OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A): FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA OAB: SP242326-A 2º EMBARGANTE/PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB: MA6100-A EMBARGADOS. OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 298/2022-2 EMENTA: DANO MORAL – REAL VALOR – CONTRADIÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 01º DE FEVEREIRO A 08 DE FEVEREIRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800798-20.2018.8.10.0073 1º EMBARGANTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade: a) ACOLHER os embargos de declaração apresentados pela parte Autora; e b) ACOLHER os embargos de declaração apresentados pela parte Requerida nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1]. No caso em testilha, o dano moral foi assim determinado pelo Juízo “a quo”: “a parte ré deverá pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados, a partir desta data, pelo INPC, para cada corte realizado, questionado neste feito..” Reconhecida a contradição quanto ao dano moral, necessário o esclarecimento quanto ao seu real valor. Em que pese a comprovação de três cortes indevidos (id. 8845234 - Pág. 4; id. 8845234 - Pág. 5; 8845234 - Pág. 7; ID. 8845234 - Pág. 8; ID. 8845241 - Págs. 1 a 7), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada corte, mostrou-se desarrazoado, merecendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em virtude da redução, não há falar em condenação da Parte Requerida em honorários de sucumbência. Por derradeiro, merece acolhimento os embargos de declaração apresentados pela parte Autora para retificar, no aresto atacado, a transcrição da sentença. Ei-la: “SENTENÇA. ‘Dispensado o relatório. Ausente a parte ré, devidamente citada/intimada, aplico os efeitos da revelia, nos termos da Lei, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos seguintes termos: (1) a parte ré deverá retirar das faturas mensais do requerente qualquer valor referente ao exercício de 2016, no prazo de dez doas; (2) a parte ré deverá pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados, a partir desta data, pelo INPC, para cada corte realizado, questionado neste feito.’”
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade para: a) ACOLHER os apresentados pela parte Autora; e b) ACOLHER, com efeitos infringentes, os apresentados pela parte Requerida. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora [1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.