Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RENATO SANTOS SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA 20014-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805470-39.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Renato Santos Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação declaratória movida em desfavor de Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC. A inicial noticia, em síntese, que a parte autora realizou a contratação de empréstimo consignado perante o banco réu no valor de R$ 8.253,68 (oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 197,27 (cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), com taxa mensal de juros de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento), na qual teriam sido indevidamente cobrados juros de carência no importe de R$ 164,25 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), o que teria onerado excessivamente o contrato. Julgada improcedente a ação, a parte autora apela, aduzindo, em suas razões recursais que o juízo sentenciante laborou em equívoco ao julgar antecipadamente a lide para rejeitar seus pedidos e, ao mesmo tempo, apontar a insuficiência de provas da consumidora, sem aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor. Segue sustentando que a cobrança dos juros de carência não tem lastro contratual e onera excessivamente o contrato celebrado entre as partes – mormente por ser empréstimo na modalidade consignada e não comportar carência inicial –, devendo, portanto, ser indenizada pela instituição financeira. Argumenta, a propósito, que a necessidade de formalização por meio de instrumento contratual, com previsão de cláusula específica acerca da incidência de juros de carência, não se substitui pela mera juntada de extrato da operação financeira. Requer, nesses termos, o provimento recursal. Contrarrazões não oferecidas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação daquele órgão em feitos desta natureza. Dito isso, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que o apelo contraria entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Com efeito, a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência”, que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual segundo narrou a parte autora/apelante em sua exordial. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem. Analisando os próprios documentos apresentados pela parte requerente, em especial o extrato denominado “Crédito Direto ao Consumidor – Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID 22164392), o qual se mostra deveras descritivo, constato que se revela, clara e objetivamente, a incidência da cobrança de juros de carência no valor deR$ 164,25 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco demandado (apelado). Entendo, portanto, que o banco apelado não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente o consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Resta claro que o consumidor tinha plena ciência dos termos contratado, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu da seguinte forma: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) É legítima a cobrança de juros de carência em contratos bancários quando existe previsão contratual nesse sentido, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão. 2) Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) EDCiv 011033/2019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2020, DJe 23/07/2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma,onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019). (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019). (grifei) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). (grifei) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018. Havendo, portanto, nítida ciência do consumidor no que respeita aos juros de carência, a pretensão inaugural não merece guarida, uma vez que se limita, como dito, à constatação da ilegalidade dos mencionados juros. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"