Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNILSON MOURA SOUSA - MA5613-A, MECENO FERREIRA DA SILVA NETO - MA22382, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0823377-22.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALEX CHARLES NOLETO VIANA REQUERIDA(S): RANYERE DA SILVA SOARES INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALEX CHARLES NOLETO VIANA, por Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença que abrange a pretensão relativa à obrigação de pagar e, também, à obrigação de fazer. Dessa maneira, quanto à obrigação de fazer, nos termos do título executivo, intime-se pessoalmente (súmula 410 do STJ) a parte executada para que desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, sob de pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Faça-se constar do mandado que, se o imóvel não for desocupado espontaneamente, o será de forma compulsória, inclusive com uso de força policial, se necessário. Por sua vez, quanto à obrigação de pagar, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Cadastre-se o valor relativo ao selo judicial ato oneroso (art. 2º, parágrafo único da Resolução GP n.º 75/2022). Autorizo, desde logo, a transferência de valores, acaso haja indicação do número da conta nos autos. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, tampouco ofertada impugnação ao cumprimento de sentença, e havendo requerimento formulado pela parte exequente, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Inclua-se, em tal hipótese, o montante da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Sem prejuízo da providência anterior, na hipótese de a indisponibilidade ter recaído em quantia superior ao valor do débito em execução, proceda a Secretaria Judicial ao imediato desbloqueio do montante excedente. Não havendo manifestação da parte executada no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Não sendo localizados ativos, intime-se a parte exequente para nomear bens livres à penhora, em 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe (art. 921, §2º, do CPC). Faço constar que poderá o feito ser desarquivado, a qualquer momento, se forem indicados bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 20 de Maio de 2026. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442