Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A
Réu: DENIS DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800766-27.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): POSTO DE COMBUSTIVEL CAJUEIRO LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. DENIS DE CARVALHO SILVA interpôs embargos de declaração alegando a existência de erro material na sentença proferida nos autos, tendo em vista que, ao condenar o autor, vencido nesta demanda, ao pagamento de honorários advocatícios, declarou que o pagamento deveria se dar em relação ao advogado do próprio autor "quando na verdade deveria constar o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte REQUERIDA que foi vencedora da presente ação". Consta certidão informando que os embargos são tempestivos (ID59141771 ). POSTO DE COMBUSTÍVEL CAJUEIRO - LTDA – ME e OUTROS também, interpuseram embargos de declaração alegando omissão na sentença, "porque deixou de se pronunciar sobre questão relevante, no caso, que o Embargado não é instituição financeira e, por isso, não pode cobrar juros compensatórios e de mora acima do percentual de 12% ao ano, haja vista que o contrato de mútuo estava, como pretendia o Embargado, inexequível constitucional e legalmente porque os Embargantes teriam de, v. g., pagar 6% ao mês para remunerar, ou seja, 72% ao ano". O recurso também é tempestivo (ID71938598 ). As contrarrazões a ambos os recursos foram apresentadas. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Quanto ao recurso interposto pela parte DENIS DE CARVALHO SILVA. Com efeito, a sentença possui erro material a ser corrigido. Sendo o autor a parte vencida nesta demanda, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos por ele devem ser dirigidos ao advogado da parte vencedora (parte ré), de modo que a parte final da sentença deve ser corrigida. À luz do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que, onde se lê "CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora" leia-se "CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré". Quanto ao recurso interposto por POSTO DE COMBUSTÍVEL CAJUEIRO - LTDA – ME e OUTROS. In casu, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou esclarecida ou erro material a ser corrigido. Percebe-se que a parte pretende, com o presente recurso, a revisão do conteúdo da sentença e não apenas a correção de um dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. É certo que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. À luz do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. INTIMEM-SE as partes. Coroatá/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)