Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrgues (OAB/MA n.º 9.348-A) Apelada: Margarida Maria da Silva Rocha Advogado: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA n.º 16.482) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA NÃO CONTESTADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800033-75.2019.8.10.0053
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, proposta por Pedro da Silva Nascimento, nos seguintes termos: Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, 1. DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda (Contrato nº 811165830), e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte Autora, referente ao empréstimo questionado, totalizando o valor de R$ R$7.853,33 (Sete Mil e Oitocentos e Cinquenta e Três Reais e Trinta e Três Centavos); sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso; 3. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a validade do contrato juntado aos autos, em sede de contestação, cabendo a parte autora comprovar o não recebimento dos valores pactuados, de acordo com a 1ª Tese firmada no IRDR n.º 53983/2016. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a validade do contrato, e consequentemente sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, V, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando a sentença for contrária ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre a autora e instituição bancária. Na ação ordinária, em sua contestação, o Apelante juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (fls. 01 a 06 do id 18613965), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, citado: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Como se vê, o Banco Bradesco Financiamentos S/A comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelada, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua assinatura (de validade não contestada) e acompanhada de cópia de seus documentos pessoais, os mesmos acostados a exordial da ação proposta em 2019, fato que afasta qualquer alegação de perda, furto ou roubo dos referidos documentos. Ressalto, pois oportuno, que o contrato sob ótica tratar-se de refinanciamento de emprestemos anteriores, adquiridos pela autora junto ao banco réu. Conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia a parte autora comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação supra. Inverto a sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa nos moldes do art.85 do CPC. Em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a sua exigibilidade. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator