Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônia de Sousa dos Santos Advogada: Sônia Sousa (OAB/MA 7753)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23.919-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de junho de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800404-47.2017.8.10.0073
22/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônia de Sousa dos Santos Advogada: Sônia Sousa (OAB/MA 7753)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23.919-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de junho de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800404-47.2017.8.10.0073
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônia de Sousa dos Santos Advogada: Sônia Sousa (OAB/MA 7753)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23.919-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de junho de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800404-47.2017.8.10.0073
22/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônia de Sousa dos Santos Advogada: Sônia Sousa (OAB/MA 7753)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23.919-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de junho de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800404-47.2017.8.10.0073
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
22/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2024, 09:00
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:13
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:53
Publicação
23/04/2024, 02:16
Publicação
23/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTONIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753-A Ré(u): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 113362977 fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. Após remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça. Barreirinhas/MA, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0800404-47.2017.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTONIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753-A Ré(u): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 113362977 fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. Após remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça. Barreirinhas/MA, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0800404-47.2017.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTONIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753-A Ré(u): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 113362977 fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. Após remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça. Barreirinhas/MA, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0800404-47.2017.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:15
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:16
Petição (Apelação)
29/02/2024, 16:02
Publicação
07/02/2024, 01:13
Publicação
07/02/2024, 01:13
Publicação
07/02/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800404-47.2017.8.10.0073 Autor(s): ANTÔNIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado(a): SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 Réu(s): CETELEM BRASIL S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, proposta pelo procedimento comum, por ANTÔNIA DE SOUSA DOS SANTOS em face de CETELEM BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Na inicial, alegou a autora que foram descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos não contratados com o banco réu. Por essa razão, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos indevidamente firmados, em seu nome, com o banco demandado; a condenação do réu ao pagamento em dobro das parcelas descontadas e; indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Processo suspenso com vistas a aguardar o julgamento de IRDR sobre a matéria, pelo TJMA. Deferidas as benesses da gratuidade da justiça com posterior processamento regular do feito. Em sua contestação, o BANCO CETELEM S/A, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, além de impugnar a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado na exordial, bem como a inexistência do dever de compensar danos morais e tampouco de restituir o indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica pela demandante. Intimadas as partes para manifestação quanto a eventual interesse em produzir outras provas, a autora requestou o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a instituição financeira colacionou, na oportunidade, mais documentos, sobre os quais se manifestou a demandante (ID nº 102095685). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isto, analisarei as preliminares levantadas pelo réu. A princípio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo BANCO CETELEM S/A, sob a justificativa de que os empréstimos objeto desta demanda foram cancelados administrativamente. Isso porque, consoante se percebe dos autos, os cancelamentos acima referidos foram realizados em outubro/2019, muito depois da deflagração do presente processo, em 14/11/2017. Como se sabe, o interesse de agir está relacionado à necessidade de jurisdição. Desse modo, segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2014, p. 627). Rechaço, outrossim, a impugnação à justiça gratuita formalizada pela instituição financeira, uma vez que em tal hipótese, incumbiria à impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). Grifou-se. Passo, então, ao exame do mérito. Decerto que as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao feito. Evidente a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a instituição bancária, cuja atividade desempenhada se encaixa perfeitamente na definição de fornecedor, trazida pelo estatuto protetivo no caput do art. 3º. A aplicação do CDC também às operações bancárias encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Sendo assim, à luz dos dispositivos do CDC, entendo não merecer prosperar o pleito autoral, consoante passo a expor. A presente ação se amolda à situação analisada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas oriundo do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Tema 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). - grifei. Tema 2 - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Tema 3 - Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Tema 4 - Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). – Grifou-se. Verifica-se, na espécie, que o valor foi disponibilizado pelo banco pelo BANCO CETELEM S/A na conta de titularidade da demandante (ID nº 80180880). Ademais, a realização dos descontos no benefício da parte autora também restou comprovada documentalmente. Dessa forma, incumbiria à autora demonstrar que não se beneficiou dos empréstimos ora discutidos. Todavia, além de não anexar seu extrato bancário como forma de comprovação de que não teria se beneficiado, no caso, sequer impugnou a assinatura posta nas avenças carreadas aos autos, não satisfazendo o ônus estampado no art. 373, inciso I, do Código de Ritos. Por derradeiro, rechaça-se a alegação de má-fé suscitada pelo réu, “Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo período de 05 anos, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Decorridos os prazos legais, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800404-47.2017.8.10.0073 Autor(s): ANTÔNIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado(a): SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 Réu(s): CETELEM BRASIL S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, proposta pelo procedimento comum, por ANTÔNIA DE SOUSA DOS SANTOS em face de CETELEM BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Na inicial, alegou a autora que foram descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos não contratados com o banco réu. Por essa razão, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos indevidamente firmados, em seu nome, com o banco demandado; a condenação do réu ao pagamento em dobro das parcelas descontadas e; indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Processo suspenso com vistas a aguardar o julgamento de IRDR sobre a matéria, pelo TJMA. Deferidas as benesses da gratuidade da justiça com posterior processamento regular do feito. Em sua contestação, o BANCO CETELEM S/A, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, além de impugnar a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado na exordial, bem como a inexistência do dever de compensar danos morais e tampouco de restituir o indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica pela demandante. Intimadas as partes para manifestação quanto a eventual interesse em produzir outras provas, a autora requestou o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a instituição financeira colacionou, na oportunidade, mais documentos, sobre os quais se manifestou a demandante (ID nº 102095685). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isto, analisarei as preliminares levantadas pelo réu. A princípio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo BANCO CETELEM S/A, sob a justificativa de que os empréstimos objeto desta demanda foram cancelados administrativamente. Isso porque, consoante se percebe dos autos, os cancelamentos acima referidos foram realizados em outubro/2019, muito depois da deflagração do presente processo, em 14/11/2017. Como se sabe, o interesse de agir está relacionado à necessidade de jurisdição. Desse modo, segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2014, p. 627). Rechaço, outrossim, a impugnação à justiça gratuita formalizada pela instituição financeira, uma vez que em tal hipótese, incumbiria à impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). Grifou-se. Passo, então, ao exame do mérito. Decerto que as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao feito. Evidente a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a instituição bancária, cuja atividade desempenhada se encaixa perfeitamente na definição de fornecedor, trazida pelo estatuto protetivo no caput do art. 3º. A aplicação do CDC também às operações bancárias encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Sendo assim, à luz dos dispositivos do CDC, entendo não merecer prosperar o pleito autoral, consoante passo a expor. A presente ação se amolda à situação analisada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas oriundo do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Tema 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). - grifei. Tema 2 - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Tema 3 - Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Tema 4 - Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). – Grifou-se. Verifica-se, na espécie, que o valor foi disponibilizado pelo banco pelo BANCO CETELEM S/A na conta de titularidade da demandante (ID nº 80180880). Ademais, a realização dos descontos no benefício da parte autora também restou comprovada documentalmente. Dessa forma, incumbiria à autora demonstrar que não se beneficiou dos empréstimos ora discutidos. Todavia, além de não anexar seu extrato bancário como forma de comprovação de que não teria se beneficiado, no caso, sequer impugnou a assinatura posta nas avenças carreadas aos autos, não satisfazendo o ônus estampado no art. 373, inciso I, do Código de Ritos. Por derradeiro, rechaça-se a alegação de má-fé suscitada pelo réu, “Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo período de 05 anos, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Decorridos os prazos legais, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800404-47.2017.8.10.0073 Autor(s): ANTÔNIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado(a): SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 Réu(s): CETELEM BRASIL S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, proposta pelo procedimento comum, por ANTÔNIA DE SOUSA DOS SANTOS em face de CETELEM BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Na inicial, alegou a autora que foram descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos não contratados com o banco réu. Por essa razão, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos indevidamente firmados, em seu nome, com o banco demandado; a condenação do réu ao pagamento em dobro das parcelas descontadas e; indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Processo suspenso com vistas a aguardar o julgamento de IRDR sobre a matéria, pelo TJMA. Deferidas as benesses da gratuidade da justiça com posterior processamento regular do feito. Em sua contestação, o BANCO CETELEM S/A, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, além de impugnar a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado na exordial, bem como a inexistência do dever de compensar danos morais e tampouco de restituir o indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica pela demandante. Intimadas as partes para manifestação quanto a eventual interesse em produzir outras provas, a autora requestou o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a instituição financeira colacionou, na oportunidade, mais documentos, sobre os quais se manifestou a demandante (ID nº 102095685). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isto, analisarei as preliminares levantadas pelo réu. A princípio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo BANCO CETELEM S/A, sob a justificativa de que os empréstimos objeto desta demanda foram cancelados administrativamente. Isso porque, consoante se percebe dos autos, os cancelamentos acima referidos foram realizados em outubro/2019, muito depois da deflagração do presente processo, em 14/11/2017. Como se sabe, o interesse de agir está relacionado à necessidade de jurisdição. Desse modo, segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2014, p. 627). Rechaço, outrossim, a impugnação à justiça gratuita formalizada pela instituição financeira, uma vez que em tal hipótese, incumbiria à impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). Grifou-se. Passo, então, ao exame do mérito. Decerto que as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao feito. Evidente a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a instituição bancária, cuja atividade desempenhada se encaixa perfeitamente na definição de fornecedor, trazida pelo estatuto protetivo no caput do art. 3º. A aplicação do CDC também às operações bancárias encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Sendo assim, à luz dos dispositivos do CDC, entendo não merecer prosperar o pleito autoral, consoante passo a expor. A presente ação se amolda à situação analisada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas oriundo do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Tema 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). - grifei. Tema 2 - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Tema 3 - Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Tema 4 - Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). – Grifou-se. Verifica-se, na espécie, que o valor foi disponibilizado pelo banco pelo BANCO CETELEM S/A na conta de titularidade da demandante (ID nº 80180880). Ademais, a realização dos descontos no benefício da parte autora também restou comprovada documentalmente. Dessa forma, incumbiria à autora demonstrar que não se beneficiou dos empréstimos ora discutidos. Todavia, além de não anexar seu extrato bancário como forma de comprovação de que não teria se beneficiado, no caso, sequer impugnou a assinatura posta nas avenças carreadas aos autos, não satisfazendo o ônus estampado no art. 373, inciso I, do Código de Ritos. Por derradeiro, rechaça-se a alegação de má-fé suscitada pelo réu, “Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo período de 05 anos, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Decorridos os prazos legais, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800404-47.2017.8.10.0073 Autor(s): ANTÔNIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado(a): SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 Réu(s): CETELEM BRASIL S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, proposta pelo procedimento comum, por ANTÔNIA DE SOUSA DOS SANTOS em face de CETELEM BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Na inicial, alegou a autora que foram descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos não contratados com o banco réu. Por essa razão, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos indevidamente firmados, em seu nome, com o banco demandado; a condenação do réu ao pagamento em dobro das parcelas descontadas e; indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Processo suspenso com vistas a aguardar o julgamento de IRDR sobre a matéria, pelo TJMA. Deferidas as benesses da gratuidade da justiça com posterior processamento regular do feito. Em sua contestação, o BANCO CETELEM S/A, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, além de impugnar a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado na exordial, bem como a inexistência do dever de compensar danos morais e tampouco de restituir o indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica pela demandante. Intimadas as partes para manifestação quanto a eventual interesse em produzir outras provas, a autora requestou o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a instituição financeira colacionou, na oportunidade, mais documentos, sobre os quais se manifestou a demandante (ID nº 102095685). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isto, analisarei as preliminares levantadas pelo réu. A princípio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo BANCO CETELEM S/A, sob a justificativa de que os empréstimos objeto desta demanda foram cancelados administrativamente. Isso porque, consoante se percebe dos autos, os cancelamentos acima referidos foram realizados em outubro/2019, muito depois da deflagração do presente processo, em 14/11/2017. Como se sabe, o interesse de agir está relacionado à necessidade de jurisdição. Desse modo, segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2014, p. 627). Rechaço, outrossim, a impugnação à justiça gratuita formalizada pela instituição financeira, uma vez que em tal hipótese, incumbiria à impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). Grifou-se. Passo, então, ao exame do mérito. Decerto que as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao feito. Evidente a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a instituição bancária, cuja atividade desempenhada se encaixa perfeitamente na definição de fornecedor, trazida pelo estatuto protetivo no caput do art. 3º. A aplicação do CDC também às operações bancárias encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Sendo assim, à luz dos dispositivos do CDC, entendo não merecer prosperar o pleito autoral, consoante passo a expor. A presente ação se amolda à situação analisada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas oriundo do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Tema 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). - grifei. Tema 2 - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Tema 3 - Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Tema 4 - Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). – Grifou-se. Verifica-se, na espécie, que o valor foi disponibilizado pelo banco pelo BANCO CETELEM S/A na conta de titularidade da demandante (ID nº 80180880). Ademais, a realização dos descontos no benefício da parte autora também restou comprovada documentalmente. Dessa forma, incumbiria à autora demonstrar que não se beneficiou dos empréstimos ora discutidos. Todavia, além de não anexar seu extrato bancário como forma de comprovação de que não teria se beneficiado, no caso, sequer impugnou a assinatura posta nas avenças carreadas aos autos, não satisfazendo o ônus estampado no art. 373, inciso I, do Código de Ritos. Por derradeiro, rechaça-se a alegação de má-fé suscitada pelo réu, “Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo período de 05 anos, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Decorridos os prazos legais, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:46
Improcedência
02/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:44
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:43
Publicação
14/09/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800404-47.2017.8.10.0073 Autor(s): ANTONIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 Réu(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua da Paz, 122, banco cetetem ou BGN, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Concedo o prazo de cinco dias para manifestação da autora quanto à prova documental apresentado pelo réu. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
13/09/2023, 00:00
Mero expediente
11/09/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 10:07
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:54
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:46
Publicação
15/06/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 12:59
Publicação
15/06/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 12:59
Publicação
15/06/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 12:58
Publicação
15/06/2023, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
réu: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirta-se que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Se as partes já tiverem especificado as provas, devem expressamente ratificar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas. Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença. Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Expedientes necessários. Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800404-47.2017.8.10.0073 Autor(s): ANTONIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 Réu(s): BANCO CETELEM SA Rua da Paz, 122, banco cetetem ou BGN, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado/Autoridade do
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
réu: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirta-se que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Se as partes já tiverem especificado as provas, devem expressamente ratificar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas. Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença. Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Expedientes necessários. Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800404-47.2017.8.10.0073 Autor(s): ANTONIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 Réu(s): BANCO CETELEM SA Rua da Paz, 122, banco cetetem ou BGN, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado/Autoridade do
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
réu: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirta-se que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Se as partes já tiverem especificado as provas, devem expressamente ratificar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas. Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença. Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Expedientes necessários. Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800404-47.2017.8.10.0073 Autor(s): ANTONIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 Réu(s): BANCO CETELEM SA Rua da Paz, 122, banco cetetem ou BGN, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado/Autoridade do
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
réu: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirta-se que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Se as partes já tiverem especificado as provas, devem expressamente ratificar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas. Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença. Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Expedientes necessários. Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800404-47.2017.8.10.0073 Autor(s): ANTONIA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 Réu(s): BANCO CETELEM SA Rua da Paz, 122, banco cetetem ou BGN, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado/Autoridade do
13/06/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 12:01
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:17
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:18
Publicação
03/12/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 10:13
Publicação
03/12/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800404-47.2017.8.10.0073. Autor(s): ANTONIA DE SOUSA DOS SANTOS. Réu(s): BANCO CETELEM. DESPACHO 1. Acessados nesta data. 2. Defiro a AJG, por entender presentes os requisitos legais para tanto. 3. Cite-se, nos termos da Lei. 4. Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 5. Por fim, conclusos. Barreirinhas, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas-MA Respondendo pela 1ª
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800404-47.2017.8.10.0073. Autor(s): ANTONIA DE SOUSA DOS SANTOS. Réu(s): BANCO CETELEM. DESPACHO 1. Acessados nesta data. 2. Defiro a AJG, por entender presentes os requisitos legais para tanto. 3. Cite-se, nos termos da Lei. 4. Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 5. Por fim, conclusos. Barreirinhas, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas-MA Respondendo pela 1ª
11/11/2022, 00:00
Publicação
03/10/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Autor: ANTONIA DE SOUSA DOS SANTOS Ré(u): BANCO CETELEM O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor José Pereira Lima Filho, Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, DETERMINA que se proceda à. FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido BANCO CETELEM, pessoa jurídica, com sede endereço no(a) BANCO CETELEM, Rua da Paz, 122, banco cetetem ou BGN, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450; Telefone(s): (11)3555-9800 / (08)00286-8877 / (11)4004-7990 / (00)00000-0000 / (11)1111-1111 / (98)2106-2399 / (81)2123-8400 / (11)3555-4500 / (81)3071-6087 / (08)00722-0401 / (08)0072-2040 / (81)4004-5280 / (99)8413-7396 / (99)3524-6645 / (08)0072-4590 / (11)4004-5280 / (11)3555-5450 / (21)4004-7990 / (11)3315-0203 / (11)2147-4574 / (21)2524-9382 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected], para, querendo, oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344, CPC). ANEXO: Cópia da decisão. OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) no campo “número do documento” digite: aqui a Secretaria deverá colocar o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial, (nos termos do PROV - 392018 CGJ). SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, 29 de setembro de 2022. Eu, (ALINE DOS SANTOS QUEIROZ), Servidor(a) Judicial, que o fiz digitar, e assino digitalmente. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Citação - 1ª ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, e-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0800404-47.2017.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2022, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
02/05/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 10:31
Retificação de Classe Processual
02/05/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 15:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)