Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844087-88.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DOS REMEDIOS DE AZEVEDO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO AZEVEDO MIRANDA - MA 14129, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA 11932-A
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ 94228-A, RODRIGO DE CASTRO LIMA - RJ 119155 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Impugnação apresentada por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em face de MARIA DOS REMÉDIOS DE AZEVEDO SILVA, na qual a parte impugnante pede o indeferimento da cobrança das astreintes fixadas em decisão liminar. A impugnante sustenta que cumpriu tempestivamente a decisão que determinava a autorização e custeio da medicação Prolia 60 em ambiente hospitalar, no prazo estabelecido de 48 horas, embora não tenha comunicado formalmente o cumprimento ao juízo. Por sua vez, a parte exequente defende a exigibilidade da multa, sob o argumento de que a obrigação não foi comprovadamente cumprida dentro do prazo fixado, prejudicando a continuidade do tratamento necessário. Era o que cabia relatar. DECIDO. A controvérsia nos autos restringe-se à análise do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta pela decisão liminar de 29/10/2019 (ID 24997069) e à consequente exigibilidade das astreintes. A referida decisão determinou à parte requerida que autorizasse e custeasse integralmente a medicação Prolia 60, em ambiente hospitalar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. O aviso de recebimento foi juntado aos autos em 20/11/2019 (ID 25789578). Contudo, conforme documentação anexada no ID 117208423, verifica-se que a parte requerida efetivamente cumpriu a obrigação no dia 12/11/2019, ou seja, antes mesmo da juntada do aviso de recebimento (AR), evidenciando que a ordem judicial foi tempestivamente atendida. Nos termos do art. 537, caput e §4º, do CPC, as astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Destacam-se os seguintes dispositivos: “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” No caso concreto, embora a parte requerida não tenha comunicado formalmente o cumprimento ao juízo, restou comprovado que a finalidade coercitiva da multa foi alcançada, uma vez que a obrigação de fazer foi tempestivamente cumprida. Portanto, considerando que o objetivo da multa diária foi atingido e que o descumprimento se restringiu à ausência de comunicação formal, impõe-se o afastamento das astreintes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, acolho a impugnação apresentada, afastando a multa diária aplicada em sede liminar, porquanto cumprida a obrigação no prazo determinado. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das astreintes indevidamente executadas, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, determino que a Secretaria faça a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível