Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0803645-44.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se as partes para conhecimento do retorno dos autos e para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dais úteis. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 8º do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 20 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
12/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/06/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 15:40
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803645-44.2022.8.10.0076.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222815)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA SORIANO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 22 A 28 DE ABRIL DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conheceu do recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803645-44.2022.8.10.0076.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222815)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA SORIANO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 22 A 28 DE ABRIL DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conheceu do recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 13:04
Mérito
03/05/2025, 12:45
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/03/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:25
Publicação
28/02/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803645-44.2022.8.10.0076.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222815)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA SORIANO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/02/2025, 00:00
Mero expediente
18/02/2025, 15:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:51
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803645-44.2022.8.10.0076.
APELANTE: JOÃO BATISTA SORIANO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222815) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Apelante: Manoel Andrade Pinheiro. Advogado: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16482).
Apelado: Banco Votorantim S/A. Advogada: Manuela Sarmento (OAB/MA 12883-A). Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Acórdão nº _____________________. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC. I - A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, §2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública; II - A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal; III - Apesar do erro no julgamento, e da necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento, em razão da causa não comportar julgamento imediato, deve ser observada a suspensão do processo, por ter sido a questão nele versada afetada para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 53983/2016), ainda pendente; IV - Recurso de Apelação conhecido e provido. In casu, verifica-se que o contrato questionado foi firmado em janeiro de 2014; que o primeiro desconto ocorreu em 05/2021 e os valores permanecem sendo descontados. Portanto, como a ação foi proposta somente no dia 6 de junho de 2022,não operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC, visto que foram pagas todas as parcelas. Nesse sentido, observo que o requerente tem direito ao ressarcimento dos descontos indevidos, em razão de não ter esgotado o prazo prescricional das cobranças indevidas descontadas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim,o instituto da prescrição não abrange os anos citados. Tratando-se de relação de consumo, impende observar o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança na conta do consumidor, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação, nem de que tenha excedido o limite de transações para conta benefício. Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, restou incontroverso, nos autos, que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta do consumidor, de forma que restou determinada a devolução em dobro do valor descontado. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o réu tão-somente argumenta a validade da cobrança objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo consumidor. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança indevida referente ao empréstimo pessoal, bem como a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Nesse passo, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo apelante, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Desse modo, não há se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. Quanto ao pedido de pedido de devolução dos valores transferidos à autora em razão de contrato fraudulento, verifico que o Banco juntou aos autos documento de id. 25312920 (EXTRATO), a fim de demonstrar que fora disponibilizado à consumidora o montantes, razão pela qual entendo que o referido valor presente no extrato deva ser compensado, quando da liquidação, evitando assim o enriquecimento sem causa da parte autora, ora Apelante. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado à situação fática suportada pela apelante, além de estar em consonância com o entendimento desta E. Terceira Câmara de Direito Privado e de atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA SORIANO DA SILVA irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo ora vergastadas e a devolução em dobro dos valores descontados. Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante alega, em suas razões recursais (id 40964714), que o quantum indenizatório arbitrado é incompatível com o abalo moral vivenciado no caso concreto, motivo pelo qual requer a sua majoração. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 40964717). Recebidos os autos no duplo efeito por este órgão ad quem (id 41183589). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo de lavra da douta procuradora THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO (id 41546428),opinou pelo CONHECIMENTO do recurso, quanto ao mérito, deixa de emitir parecer, por ausência de interesse público. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral sofrido, decorrente de cobrança indevida (empréstimo consignado) no benefício previdenciário da apelante e a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à qual assiste razão. Explico. Destaco, inicialmente, que o réu não fez qualquer prova acerca da legitimidade da cobrança impugnada pelo apelante, ao passo que este logrou êxito ao demonstrar os descontos sofridos em seu benefício. Ao analisar os fatos alegados na inicial, o Juízo a quo entendeu que, na espécie, seria aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do CDC e que o lapso relativo a determinadas parcelas descontadas da conta da autora já tinha se esvaído ao tempo da propositura da ação. A apelante sustenta que o prazo prescricional conta do último desconto, uma vez que
trata-se de trato sucessivo, posto isto, tem-se entendimento do STJ em julgamento recente sobre a matéria, firmou que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto. Verifico que assiste razão a apelante. EXPLICO De início, registre-se que, no caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O instituto da prescrição consiste na extinção da pretensão em decorrência da omissão autoral em buscar a tutela jurisdicional no prazo definido em lei. Para Donizetti (2021), a prescrição é: O ato-fato jurídico, consubstanciado na inércia do titular de um direito subjetivo por um certo lapso de tempo definido em lei, cuja consequência jurídica é o esvaziamento da eficácia da pretensão – para outros autores, a consequência seria a extinção da pretensão. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Civil / Elpídio Donizetti, Felipe Quintella. – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2021). Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Assim sendo, o prazo prescricional para a reparação civil decorrentes do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 177 DO CC/16 E 206, § 3°1 V E 2.028 DO CC/02. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO APONTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO DANOSO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (…) 3. Sendo a prescrição instituto que atinge a pretensão e não o direito subjetivo em si mesmo, somente começa a correr no momento em que o direito subjetivo passa a ser exigível, o que ocorre quando a parte toma ciência do fato/ato ilícito gerador do direito à reparação civil. (…) (AgRg no AREsp 140.217/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) grifei. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. (…) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014) grifei. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. REGRA APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC). II. Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial. (…) VII. Apelo parcialmente provido. (TJMA. Apelação Cível nº 009069/2014 - PASTOS BONS. Rel. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 25/08/2014) grifei. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (...) III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Precedente deste Tribunal. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo provido. (TJMA. Apelação Cível nº 49.391/2013. Rel. Des. Vicente de Castro. Julgado em 23/09/2014) grifei. Ademais, é assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido, conforme os seguintes julgados: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição da pretensão quando entre a data do último desconto supostamente indevido e a propositura da ação não havia transcorrido o quinquênio legal. 2. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 3. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, está incorreta a sentença ao julgar procedentes os pedidos.4. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0519812017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2019. Apelação Cível nº 0800082-07.2019.8.10.0057 - PJe. Comarca: Santa Luzia/MA. Unidade: 1ª Vara.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a prescrição parcial, assim como arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da requerente, com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/01/2025, 00:00
Provimento em Parte
13/01/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 11:56
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 19:44
Publicação
21/11/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803645-44.2022.8.10.0076.
APELANTE: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222815) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:35
Com efeito suspensivo
18/11/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 15:56
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803645-44.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803645-44.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803645-44.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. O depósito do valor do mútuo na conta corrente do aposentado e seu posterior saque não leva à conclusão pelo seu consentimento com o pacto, devendo ser determinada, tão somente, sua devolução, sob pena de locupletamento ilícito. Não prospera qualquer excludente ilicitude ofertada nos autos, já que nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, explicita que fornecedor de serviços responderá independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, que neste caso concreto, mostrou-se um serviço defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar. As instituições financeiras, devido ao serviço que dispõem, devem se estruturar para prevenir qualquer dano ao consumidor, já que estas fraudes estão dentro da previsão dos riscos inerentes aos serviços, tratando-se, propriamente de fortuito interno, e por conseqüência, de responsabilidade do requerido. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial. Ante o exposto: 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Determinar a compensação do valor de R$ 2.236,53 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 12 de dezembro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Março de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803645-44.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados/Autoridades do(a)
01/09/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/08/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 15:07
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803645-44.2022.8.10.0076.
APELANTE: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222815) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA (id. 25312922) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 25312927), a apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de convalidação da procuração, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo, sobretudo porque, ao contrário do que afirmou a sentença de base, o advogado possui capacidade postulatória e não há nenhuma irregularidade no instrumento procuratório. Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito. Devidamente intimado, o banco apelado deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão de id. 25312937. Decisão de recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 25824761). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, esta opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença impugnada, para que os presentes autos retornem ao juízo de base para regular processamento (id 26186989). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrada, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude. O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar a inicial, para convalidar a procuração. Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento. Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/08/2023, 00:00
Provimento
30/07/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:11
Publicação
22/05/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803645-44.2022.8.10.0076.
APELANTE: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222815) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/05/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
18/05/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 08:51
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 17:44
Distribuição (sorteio)
27/04/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0803645-44.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0803645-44.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0803645-44.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558