Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003042-16.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: MAY GUIMARAES FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205-A
EXECUTADO: VALTER FERNANDES PIMENTEL DECISÃO Tendo em vista a reiteração do pedido e a declaração de insuficiência de recursos que remonta à exordial (ID 173781275),
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Diante da indicação de novo endereço comercial no ID 171443568, DEFIRO o pedido de diligência. Expeça-se o mandado/carta de intimação da parte executada no endereço: Avenida Guaxenduba/Kennedy/Cajazeiras, n. 1.005, Loja 13, Correia, São Luís – MA, CEP 65.015-560. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. Fica a parte exequente desde já advertida de que, transcorrido o prazo sem a indicação de bens efetivamente úteis à satisfação da execução, o feito será SUSPENSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se que apenas a penhora de bens efetivamente úteis à execução poderá interromper o lapso prescricional doravante. Ressalte-se que, sob a égide do atual ordenamento, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica para esse fim. Advirto que o peticionamento reiterado para a realização de diligências já intentadas ou a obtenção de resultados irrisórios não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme orientação do STJ (REsp 2.166.788-RJ), exigindo-se a efetiva constrição de bens com potencial de satisfação do crédito para tal fim. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1207/2026