Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0023388-66.2006.8.10.0001 – EXECUÇÃO FISCAL EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXCIPIENTE: MIGUEL CECIM SAIF SENTENÇA Vistos etc. MIGUEL CECIM SAIF qualificado e representado, opôs a presente exceção de pré-executividade, em face da execução que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS com base nas CDAs nº. de nº. 20998/05, 20999/05, 21000/05, 21001/05, 21002/05, 21003/05 e 21004/05 (ID.40686301, págs. 05-11), acostadas aos autos. Alegou o excipiente a sua ilegitimidade passiva perante a cobrança de IPTU, sob o argumento de que o imóvel objeto do litígio não é de sua propriedade. Diz que o art. 34 do CTN é claro ao estabelecer que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Alega que a cobrança de IPTU se refere aos anos de 2002 a 2004, e que realizou a venda do referido imóvel no ano de 1999. Assevera ainda que a execução deve ser julgada extinta, declarando-se a nulidade da execucional, como também a condenação do exequente em honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Fez juntada de documentação da compra e venda do imóvel. Intimado para se manifestar acerca da exceção, o Município de São Luís manifestou-se pedindo unicamente prazo de suspensão até a conclusão de diligência administrativa junto a Secretaria da Fazenda, para a averiguação da situação cadastral do imóvel. A documentação acostada aos autos em ID. Num. 40686301 - Pág. 88 a 93 mostra o boletim de cadastro imobiliário do referido imóvel no sistema STM e no SIAT, acompanhado do relatório de extrato de débitos referentes ao IPTU. É o relatório. Decido. A respeito da admissibilidade da exceção de pré-executividade o STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). Leonardo Munareto Bajerski, a respeito da Pré-executividade, assim expressa: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. (Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663) Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade. Examinando as alegações do excipiente verifica-se que sua pretensão merece acolhimento, eis que o imóvel já não lhe pertencia antes mesmo dos fatos geradores. A prova da qual se vale o excipiente para demonstrar sua alegação foi juntada aos autos: contrato de compra e venda e certidão do registro de imóveis.
Diante do exposto, acolho os argumentos da exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente e, em consequência, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, de aplicação subsidiária à execução fiscal, condeno o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas. A sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso III do CPC). Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública