Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838832-18.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: LUIZ GONZAGA DE FREITAS SENTENÇA UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ingressou com a presente ação monitória em face de LUIZ GONZAGA DE FREITAS em 30/11/2020, pleiteando o pagamento de R$ 29.485,64 por serviços de assistência médica prestados e não quitados (ID 38617692). Durante o trâmite processual, realizaram-se diversas tentativas de citação pessoal do requerido em diferentes endereços, porém todas restaram negativas. As diligências resultaram em avisos de recebimento com as observações "desconhecido" (ID 38617707) e (ID 52381580), além de "mudou-se" (ID 79256261) e (ID 79256262). Para viabilizar a localização da parte, o juízo efetuou pesquisas nos sistemas SISBAJUD (ID 49156274), RENAJUD (ID 47688127) e INFOJUD (ID 73969386), que não forneceram dados aptos a consumar o ato citatório. Em razão da não localização do devedor, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 92815767). Decorrido o período de suspensão sem que a parte autora promovesse diligências eficazes para a angularização da lide ou requeresse a citação por edital, certificou-se o decurso do prazo em 26/01/2026 (ID 170546213). Relatado o essencial, decido. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a instauração da relação jurídica processual e para a eficácia da sentença perante o réu. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição e, consequentemente, inviabilizar o prosseguimento da demanda. No caso concreto, observa-se que a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A não logrou êxito em promover a citação de LUIZ GONZAGA DE FREITAS, apesar das inúmeras diligências realizadas. Foram expedidos mandados para diversos endereços indicados na inicial e obtidos por meio de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos com resultados negativos (IDs 38617707, 52381580, 79256262). Diante da frustração na localização, o feito foi suspenso por um ano (ID 92815767), prazo que transcorreu integralmente sem que o autor indicasse novo paradeiro ou requeresse a citação por edital (ID 170546213). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica no sentido de que a ausência de citação, após o esgotamento dos meios de localização e a inércia do autor em impulsionar o feito utilmente, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, configurada a impossibilidade de desenvolvimento regular da marcha processual pela falta de citação válida do requerido, o processo deve ser extinto.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas processuais pela parte autora, já devidamente recolhidas conforme o comprovante de (ID 39481020), sem condenação ao pagamento de custas remanescentes. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva no sistema e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de abril de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível