Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854059-19.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MELO DE PINHO - CE 21413, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA 6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA 9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA 9251-A
EXECUTADO: GUIMARAES FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA - ME, FRANCISCO DE SOUSA GUIMARAES, WILLIANS DE SOUSA GUIMARAES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD e RENAJUD, nas contas correntes da parte executada, FRANCISCO DE SOUSA GUIMARAES e outros, até o valor de R$564.930,78 (quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), conforme planilha juntada aos autos (ID 176380016), nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. Antes, intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas das referidas diligências, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Restando negativa a diligência, proceda-se com consulta, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado. Antes, porém, certifique-se acerca de possíveis restrições pretéritas impeditivas. Restando negativa as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. Intime-se também a parte executada para que, em igual prazo, indique onde se encontram seus bens sujeitos à execução e seus respectivos valores, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, V, do CPC), passível de multa. Fica a parte exequente desde já advertida de que, transcorrido o prazo sem a indicação de bens efetivamente úteis à satisfação da execução, o feito será SUSPENSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se que apenas a penhora de bens efetivamente úteis à execução poderá interromper o lapso prescricional doravante. Ressalte-se que, sob a égide do atual ordenamento, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica para esse fim. Advirto que o peticionamento reiterado para a realização de diligências já intentadas ou a obtenção de resultados irrisórios não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme orientação do STJ (REsp 2.166.788-RJ), exigindo-se a efetiva constrição de bens com potencial de satisfação do crédito para tal fim. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível