Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860590-19.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: I MAIA DA SILVA - ME, IVONE MAIA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SANTOS DE VASCONCELOS, CASSIO LUIS LIMA MAIA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de I MAIA DA SILVA - ME e outros, todos qualificados nos autos. No ID. 180240846, a parte autora informou que a dívida objeto da presente demanda foi regularizada junto à agência credora, requerendo a extinção do feito, sem renúncia de seus créditos, bem como o desentranhamento do título de crédito e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais finais eventualmente existentes. É o relatório. Decido. A manifestação da parte autora evidencia a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a dívida objeto da presente ação foi regularizada administrativamente, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. Quanto às custas finais, considerando que a demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento posteriormente regularizado, devem ser suportadas pela parte requerida, pelo princípio da causalidade. No que se refere ao pedido de desentranhamento do título de crédito, deverá a Secretaria certificar se há título físico original acautelado nestes autos. Havendo, proceda-se à devolução ao representante legal da parte autora, mediante recibo, após o trânsito em julgado. Não havendo título físico acautelado, nada há a providenciar quanto ao ponto, permanecendo os documentos digitais nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas finais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível