Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR SOUSA DE SANTANA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO (OAB 12239-MA), PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 13606-MA)
RÉU: RAIMUNDO CARDOSO COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 13406-MA), THAYLINE CARVALHO DA SILVA (OAB 30945-MA) SENTENÇA RELATÓRIO
autor: que reside no imóvel confrontante há muitos anos, suportou despesas com impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, promoveu benfeitorias visíveis na faixa litigiosa, que passou a integrar seu quintal, conforme fotografias e planta anexadas. Por determinação deste juízo, a Secretaria de Regularização Fundiária do Município de Imperatriz realizou vistoria e elaborou relatório técnico, do qual se extrai que a área em disputa não pertence documentalmente a nenhuma das partes, tratando-se de faixa que não se encontra devidamente individualizada em cadastro imobiliário ou registro de imóveis. Esse laudo, longe de enfraquecer a pretensão do autor, afasta a alegação de domínio documental exclusivo do réu e reforça a natureza de aquisição originária perseguida pela via da usucapião: justamente para situações em que a titularidade formal é inexistente, controvertida ou superada por longa e qualificada posse. O réu sustenta ter adquirido o imóvel por contrato particular de compra e venda, em 12/10/2008, e que o autor teria invadido parcela do terreno, erigindo muro recente, conforme fotografias acostadas em ação de reintegração de posse. Contudo, conforme destacado nos memoriais do autor, a descrição do imóvel constante do referido contrato indica dimensões de 14m de largura por 20m de fundo (280m²), com frente para a Rua Miguel Baury, integrando o “final do terreno do promitente vendedor” ao imóvel já pertencente ao réu, formando um único terreno de grandes proporções. Essas características não se coadunam com a estreita faixa de aproximadamente 5m de largura que constitui apenas parte do quintal do autor, vizinho ao réu. De igual modo, o próprio laudo técnico municipal concluiu que a área litigiosa não corresponde, documentalmente, ao imóvel descrito no referido contrato, tampouco se vincula de forma inequívoca ao domínio do réu. Ademais, mesmo que se admitisse a validade do contrato, é sabido que justo título, desacompanhado de posse efetiva, não obsta a usucapião, se outra pessoa exerce, de fato, posse contínua e com animus domini por lapso superior ao exigido em lei. No caso, os elementos colhidos em audiência apontam justamente que o autor já se encontrava na posse da área desde muito antes de 2008, exercendo poderes típicos de proprietário. A prova oral e documental demonstram que o autor ocupa a área litigiosa há, ao menos, duas décadas, sendo esse o período que a principal testemunha consegue precisar, sem prejuízo da alegação inicial de posse ainda mais antiga (superior a 30 anos). Durante todo esse tempo, o autor manteve a posse pública, mansa, pacífica, contínua e com animus domini, utilizando o bem como extensão de sua residência, promovendo benfeitorias (aterro, muro, plantio de árvores e criação de animais), sem que o réu tenha demonstrado atos concretos de exercício de posse anterior ou de efetiva oposição tempestiva. Preenche-se, assim, o lapso temporal de mais de 15 anos, exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, bem como a qualificação da posse exigida pela doutrina e jurisprudência para a usucapião extraordinária. A revelia do réu, certificada nos autos, reforça a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, especialmente no que toca à antiguidade da posse e à inexistência de oposição durante longo período. As alegações de má-fé processual deduzidas pelo réu não se sustentam. Ao revés, o conjunto probatório revela que quem se manteve inerte por longo período foi o réu, que apenas após anos de posse visível e qualificada do autor buscou, pela via judicial, questionar a situação de fato consolidada, apresentando contrato particular que não descreve, com precisão, a área litigiosa e cuja correspondência com a faixa de 5m restou afastada pelo laudo técnico da municipalidade. Não se configura, portanto, litigância de má-fé do autor, mas sim exercício legítimo do direito de ação para ver reconhecida situação possessória antiga e estabilizada. Eis o entendimento jurisprudencial: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL 1. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade pela posse contínua e duradora. 2. Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, o autor deve comprovar a posse de imóvel, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, pelo período de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé (''caput'' do art. 1.238 do CC), ou, pelo período de 10 (dez) anos, para os casos em que o possuidor estabelecer moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo ( parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil). 3. Para a usucapião extraordinária não se mostram necessários os requisitos do justo título e boa-fé, de forma que se mostra irrelevante a quitação ou não do contrato de compra e venda existente entre as partes. 4. Se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, tais como o local da posse, o lapso temporal e o "animus domini", a pretensão de prescrição aquisitiva revela-se procedente. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO DE DESPROVIDO. (TJ-GO 55234975720218090156, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTEÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Rejeição do preliminar pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada. Ação de usucapião extraordinária, em que se pretende a declaração de domínio de unidade imóvel autônoma, de edificação situada no bairro do Maracanã, no município do Rio de Janeiro. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Redução deste prazo para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Inteligência do artigo 1.238, do Código Civil em vigor. Presença dos requisitos essenciais à configuração da usucapião extraordinária, como a posse ad usucapionem, com animus domini, exercida de forma contínua, mansa e pacífica por período superior a quinze anos, além da finalidade de estabelecimento da residência própria da autora e da sua família. Réu, que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pela autora, assim não se desincumbindo do ônus previsto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. Assistente litisconsorcial, que igualmente não apresentou elementos capazes de desconstituir as provas produzidas pela demandante. Manutenção da sentença, que se impõe. Honorários Recursais. Inteligência do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Recursos a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 04058504020158190001 202200140434, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 30/05/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N.º 0807407-50.2020.8.10.0040
Trata-se de Ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOSÉ RIBAMAR SOUSA DE SANTANA em face de RAIMUNDO CARDOSO COSTA, visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade de faixa de terreno situada aos fundos de seu imóvel, no bairro Santa Rita, nesta cidade, com cerca de 5m (cinco metros) de largura, utilizada como extensão de seu quintal, nos termos da planta e fotos acostadas com a inicial. Alega o autor, em síntese, que exerce sobre a área posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 20/30 anos, realizando benfeitorias (aterro, construção de muro, plantio de árvores frutíferas e criação de animais), sem oposição de terceiros. Juntou, com a petição inicial, documentos pessoais, comprovante de residência, contratos, comprovantes de pagamento de tributos, contas de água, fotos e planta do imóvel, além de requerimento administrativo de desmembramento. O réu foi regularmente citado, com advertência de que a ausência de contestação implicaria revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Decorrido o prazo legal, não apresentou contestação, limitando-se a peticionamento com requerimentos diversos, o que ensejou a certidão de ausência de defesa. Após a fase de especificação de provas, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, que elaborou relatório técnico acerca da situação cadastral e documental da área litigiosa e dos imóveis confrontantes. Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em conjunto com o processo n.º 0815677-97.2019.8.10.0040 (Ação de reintegração de posse), na qual se colheu o depoimento pessoal das partes e de testemunhas, especialmente LUÍS GONZAGA LOPES RODRIGUES, cujo depoimento foi aproveitado para ambos os feitos. O Ministério Público, em manifestação, consignou falta de interesse em intervir no feito, ante a natureza eminentemente patrimonial da controvérsia. Na fase derradeira, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo o autor reiterado a existência de posse antiga e ininterrupta sobre a faixa de 5m, destacando os depoimentos colhidos em audiência, o laudo da Secretaria de Regularização Fundiária, bem como a inconsistência do contrato particular apresentado pelo réu, que descreve área diversa (14m x 20m) e incompatível com o pedaço de quintal em litígio. O réu, por sua vez, apresentou memoriais defendendo a improcedência da usucapião, sob o argumento de que seria legítimo possuidor com base em contrato particular de compra e venda datado de 12/10/2008, e que a ocupação do autor configuraria esbulho recente, ilustrado por fotografias de construção de muro supostamente recente. Requereu, ainda, a procedência da reintegração de posse no feito conexo e a condenação do autor por litigância de má-fé. Os autos seguiram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, com instrução probatória adequada (documentos, laudo técnico e prova testemunhal). Conforme Certidão de id 53013601, o réu não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual incide a regra do art. 344 do CPC, quanto à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Todavia, por se tratar de Ação de usucapião, que versa sobre direito real e demanda prova robusta da posse ad usucapionem, os efeitos materiais da revelia se mostram mitigados, impondo-se ao Juízo a análise crítica do conjunto probatório (art. 345, II, e art. 373 do CPC), mormente diante da posterior intervenção do réu em audiência e da juntada de documentos, ainda que tardia. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A controvérsia centra-se em saber se o autor preencheu os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do Código Civil), que exige: posse contínua e incontestada por 15 anos, exercida com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé. A prova produzida nos autos converge para a consolidação de posse antiga e qualificada em favor do autor. Explico. O depoimento da testemunha LUÍS GONZAGA LOPES RODRIGUES é especialmente esclarecedor. A testemunha afirma conhecer o autor há cerca de 20 anos, residindo nas proximidades, que sempre viu o autor utilizando a área aos fundos como quintal, tendo, inclusive, auxiliado no aterro do terreno, que no local há plantação de açaí, coqueiros e criação de galinhas, e que o autor construiu muro nos fundos justamente para proteger tais benfeitorias. Esclarece, ainda, que sempre viu o autor na posse da área, sem qualquer oposição ou reivindicação concreta por parte do réu, e que a fração litigiosa é percebida, no cotidiano, como extensão natural do quintal do autor. Tal depoimento, coerente e isento, corrobora a narrativa inicial de posse duradoura, contínua, pública e com aparência de domínio. O acervo documental trazido com a inicial demonstra que o
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RIBAMAR SOUSA DE SANTANA, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR que o autor adquiriu, por usucapião extraordinária, o domínio da faixa de terreno situada aos fundos de seu imóvel residencial, no bairro Santa Rita, nesta Comarca de Imperatriz/MA, com aproximadamente 5m (cinco metros) de largura, confrontando-se com o imóvel de propriedade de RAIMUNDO CARDOSO COSTA, conforme se verifica da planta e demais documentos acostados à inicial, que passam a integrar esta sentença como parte integrante para fins de identificação e registro da área usucapida; ii) DETERMINAR que esta sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para abertura (ou retificação) de matrícula em nome do autor, observando-se as exigências técnicas do registrador, com base na planta e memorial descritivo juntados aos autos; Ademais, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e à Secretaria de Regularização Fundiária do Município de Imperatriz, encaminhando-se cópia desta sentença com certidão de trânsito em julgado, para as providências de estilo quanto ao cadastro e à regularização da área. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024