Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043074-29.2015.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: GISSELLE COSTA BASTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de GISSELLE COSTA BASTOS, visando o recebimento da quantia de R$ 29.321,91 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), atualizada até a data da propositura. Narra a parte autora ser credora da importância supracitada, oriunda de Contrato de Abertura de Crédito e sucessivos mútuos firmados com a ré. Alega que houve inadimplemento das obrigações assumidas. Instruiu a inicial com documentos, incluindo o contrato de adesão, extratos de movimentação e demonstrativo de débito (ID 25515279). Após diversas tentativas frustradas de localização pessoal da ré, inclusive mediante pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), foi deferida e realizada a citação por edital (ID 152511227). Nomeada a Defensoria Pública do Estado como Curadora Especial, esta opôs Embargos Monitórios (ID 166909502). Em síntese, arguiu: a) nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências; b) prescrição da pretensão de cobrança; c) invalidade dos contratos por suposta ausência de autorização do Banco Central; d) contestação por negativa geral; e) pedido de gratuidade da justiça. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 170710857), rechaçando as teses defensivas, defendendo a validade da citação e da cobrança, e pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de prescrição Quanto à alegada prescrição, convém ressaltar que nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação desde que promovida a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que assim determinar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Nesse sentido, observa-se que no caso dos autos cabe a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 106 do STJ, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso dos autos, verifica-se que a demora na citação se deu em razão de circunstâncias ínsitas ao aparelhamento do Poder Judiciário, não havendo que se imputar ao autor a responsabilidade desse atraso, de modo que a interrupção da prescrição deverá retroagir à data da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) (grifamos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Assim, afasta-se a tese sobre a ocorrência da prescrição, seja em razão do ajuizamento da ação - conquanto protocolizada dentro do prazo - seja pela demora na citação - imputada ao Poder Judiciário. 2.2. Do mérito O art. 700 do CPC exige, como requisito para a ação monitória, que a pretensão do autor se fundamente em prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a origem e evolução do débito, não sendo necessária prova robusta, mas que demonstre a existência da obrigação e permita o juízo de probabilidade do direito do autor. Sobre o tema leciona Humberto Theodoro Júnior: Quanto ao ônus da prova, a ação monitória não apresenta novidade alguma. Prevalecem as regras gerais do art. 373 do CPC, ou seja, ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e a exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade, durante o procedimento ulterior, para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. Além disso, o mandado de pagamento só pode apoiar-se em obrigação cuja existência não reclame acertamento ulterior e cuja atualidade já esteja adequadamente comprovada”. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 51ª edição, editora Forense, 2017, p. 418) No caso, a autora instruiu a inicial com o Contrato de Abertura de Crédito, demonstrativos de evolução da dívida e extratos, documentos que comprovam a relação jurídica e a disponibilização do crédito. Tal documentação é hábil para embasar o pleito monitório, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Assentada tal premissa, há de se considerar que, em que pese devidamente citada, GISSELLE COSTA BASTOS não ofereceu embargos monitórios no prazo legal, muito menos quitou a dívida dos autos. Assentada tal premissa, há de se considerar também que, ante a citação editalícia e a contestação por negativa geral, não houve o apontamento de qualquer irregularidade ou vício evidente no contrato firmado entre as partes. Sendo assim, constando nos autos a documentação que revela o direito do credor, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe. É certo que incumbia à parte requerida comprovar o adimplemento do débito ou possível falta de causa do título, o que, todavia, não o fez, dando, pois, azo à constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, citada por edital, o curador especial apresentou defesa por negativa geral que não se mostra suficiente para obstar a pretensão embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo conforme prevista pelo art. 700 do CPC. No que concerne às alegações, têm-se que nenhum dos argumentos utilizados afastam a autonomia do título de crédito e, tampouco, a validade do instrumento. O que se depreende é que, embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ainda que ao curador especial seja facultada a apresentação de defesa por negativa geral, diante do disposto no parágrafo único, do artigo 341, do Código de Processo Civil, cabe ao mesmo apresentar toda matéria útil na defesa da parte citada por edital e também impugnar os documentos apresentados pela parte autora. Confiram-se julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. GRATUIDADE JUSTIÇA. N Ã O C O M P R O V A Ç Ã O D A HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07058773020228070003 1750640, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2023) MONITÓRIA – cobrança embasada em cheque prescrito – inicial instruída com cópia do título e instrumento de protesto – citação por edital após inúmeras tentativas de localizar a ré, sem êxito – - embargos monitórios por negativa geral apresentados por curador especial – inocorrência de prescrição – Súmula 106 do STJ - documentos que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo e hábeis ao procedimento monitório – art. 700 do CPC/15 – constituição do título executivo judicial - recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10021591720138260462 SP 1002159-17.2013.8.26.0462, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 25/01/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DO RÉU/EMBARGANTE. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM NOTAS FISCAIS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE DESTACOU QUE A PARTE AUTORA/EMBARGADA APRESENTOU DOCUMENTOS NR.PROCESSO: 5549087-65.2018.8.09.0051 SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OBSTANTE A FACULDADE DO CURADOR ESPECIAL APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL, NECESSÁRIO ALEGAR TODA MATÉRIA ÚTIL NA DEFESA DA PARTE CITADA POR EDITAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00053761620148160014 PR 0005376-16.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 21/03/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) Assim, diante da documentação acostada aos autos, que não só comprova a existência de vínculo jurídico entre as partes, mas, sobretudo, a disponibilização dos créditos e o consequente inadimplemento da ré, indene de dúvidas a existência de débito em aberto. Por seu turno, a parte requerida deixou de demonstrar a quitação do crédito utilizado, limitando-se a se insurgir contra os documentos acostados à inicial, reputando-os insuficientes, sem, contudo, qualquer impugnação concreta do crédito em cobrança. Logo, considerando que não houve impugnação aos documentos juntados e que a prova do não pagamento era impossível à cooperativa financeira autora, por se tratar de prova negativa, impossível concluir de outra forma senão pela inexistência de prova de fato extintivo impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo banco demandante. Do contrário, há documentos idôneos e aptos a constituir a prova escrita do débito, considerando o contexto dos autos e o fato de que a requerida não desconstituiu a prova documental apresentada pelo autor. Neste aspecto, leciona a doutrina: “Documento idôneo, no sistema monitório, é o escrito do qual se possa razoavelmente inferir a existência do crédito afirmado pelo autor. Como em toda demanda, este alega fatos antes de concluir que tem o direito, sendo esses os fatos constitutivos a que deve referir-se o documento exibido (supra, n. 524). O documento deve ser em princípio capaz de impor-se como prova dos fatos constitutivos, segundo as regras integrantes da disciplina da prova documental”. (DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco, 2002, 2ª Instituições de Direito Processual Civil. III edição revista e atualizada. Editora Malheiros Editores, São Paulo. p. 1.143 ss). A argumentação alinhada encontra conforto na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM PACTUAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO. EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE NR.PROCESSO: 5549087-65.2018.8.09.0051 REFORMADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1 - Segundo o entendimento sumular n. 247, Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta- corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 2 - Devidamente aparelhada a pretensão monitória com contrato firmado pelo correntista, acompanhado dos demonstrativos dos créditos que lhe foram fomentados e dos quais fruiu sob a forma de limite de cheque especial, via extratos bancários, além da planilha de cálculos que contém memória discriminada e atualizada da dívida, o ônus de desqualificar o acervo exibido e o débito imputado resta transmitido à devedora. Daí porque, tornando-se revel, a contumácia, diante dos efeitos que lhe são inerentes no pertinente aos fatos, corrobora a subsistência e expressão da obrigação, conduzindo à constituição do aparato material exibido em título executivo judicial, autorizando a perseguição do débito pela via executiva. 3 - Provido o recurso, descabe majoração dos honorários advocatícios - art. 85, § 11, Código de Processo Civil, já que tal regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição recursal. 4 - Apelo conhecido e provido. (TJ-GO - Apelação ( CPC): 03943991220138090051, Relator: Des (a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes.3. Nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 4. […]. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação ( CPC) 0289059- 11.2015.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2019, DJe de 25/04/2019) Quanto à alegação de necessidade de prova de autorização do Banco Central,
trata-se de exigência descabida, uma vez que a autora é cooperativa de crédito notória, integrante do Sistema Financeiro Nacional, e a validade do mútuo entre particulares ou cooperativas independe da juntada de ato administrativo constitutivo nos autos da cobrança, salvo indício concreto de irregularidade, inexistente neste caso. Sendo assim, superadas as teses preliminares e inexistindo discussão quanto à validade da dívida ora discutida, que, diga-se de passagem, foi devidamente comprovada nos autos, há que ser julgado procedente o pedido inicial para se constituir, de pleno direito, o título que instruiu o feito em título executivo judicial em favor da parte autora no valor pretendido na inicial, que deverá ser quitado pela ré, acrescidos dos consectários legais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 702, § 8º, ambos do CPC, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória e CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 29.321,91 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), com a incidência de multa contratual, correção monetária e juros de mora a partir do dia do vencimento (06/08/2015). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte requerida/sucumbente, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa. O presente feito seguirá, agora em diante, nos moldes do rito de Cumprimento de Sentença, previsto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a depender de requerimento do credor (art. 513, § 1º, do CPC). Isto posto, intime-se a parte credora, via advogado constituído, para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada do crédito, além de comprovar o pagamento da guia de conversão da natureza (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça) e apontar as medidas expropriatórias que entender pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos. Acostado pleito nesse sentido, proceda a Secretaria Judicial com a anotação da nova fase procedimental. Inexistindo requerimento nesse sentido por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da certificação do trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as devidas cautelas. Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para o oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024