Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Anhanguera Educacional Participações S.A. Advogado: Armando Miceli Filho (OAB/RJ 48.237)
Apelado: Silvia Regina Mendonça Silva Advogado: Deynna Ayalla Chaves Queiroz (OAB/MA 13.003) Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AFASTADA A ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A apelante pretende a reforma da sentença que negou a segurança pleiteada, no sentido de que fosse anulada a nomeação do candidato Hélcio Narcélio Oliveira Borges, ao cargo de agente comunitária de saúde, área: Nova Caxias, e, em consequência, fosse realizada a nomeação da impetrante Taiane dos Santos Siebra, por preencher todos os requisitos para a devida investidura no cargo supramencionado. II. Com efeito, adoto o entendimento exarado no parecer ministerial, no sentido de que a apelante não logrou êxito em se desvencilhar do seu ônus probatório, conforme a norma do inciso I do art. 373 do CPC. No caso, não há prova de que a sentença condenatória colacionada aos autos transitou em julgado, uma vez que há de ser respeitado o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII), importando no afastamento da privação de direito do candidato Hélcio Narcélio Oliveira Borges. Precedentes STJ. III. Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0844464-59.2019.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedentes os pedidos autorais. Após a interposição do recurso, foi requerido a homologação do acordo anexado sob o ID n° 8580002, para que produza todos os seus efeitos, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, b, CPC. Em seguida, a parte apelante, na demanda, apresentou a petição de ID 8887752, informando o integral cumprimento do acordo firmado entre as partes. Remetidos os autos a Procuradora Geral de Justiça, deixou de opinar em virtude da ausência das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. Passo a analisar o pedido. Extraio dos autos que as partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo, o que é perfeitamente possível. O escopo em apreço, convém destacar, coaduna-se com o disposto no art. 840, do CC, que reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Sobre a questão, cumpre trazer à colação o seguinte aresto, verbis: TJCE-0031588) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior conforme inteligência do artigo 557 do CPC. 2. A superveniente celebração de acordo entre as partes, levada a efeito nos autos, esvazia o interesse recursal, provocando, de conseguinte, a perda do seu objeto. 3. Conforme consta destes fólios processuais, às fls. 168/170, houve a celebração de acordo, pondo fim ao litígio, não havendo, portanto, interesse recursal no presente Agravo. 4. Desta forma, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque amparado em vasta jurisprudência. 5. Agravo Regimental não conhecido. (Agravo nº 20942-12.2003.8.06.0000/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Teodoro Silva Santos. unânime, DJ 19.12.2012). Original sem grifos. Ante o exposto e diante da expressa solicitação dos demandantes, HOMOLOGO o acordo regularmente celebrado entre as partes e, via de consequência, DECLARO PREJUDICADO o vertente recurso e EXTINGO a presente demanda, consoante art. 487, III, do CPC. Publique-se e Intimem-se. São Luís (MA), 16 de setembro 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1