Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENILSON DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A
APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADAS: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB/PE 20397-A, CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE 1494-S PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004754-50.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Genilson de Sousa Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo ora apelante em desfavor de Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda., ora apelada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (CPC, art. 487, I) e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Na origem, o autor/apelante aduziu, em sua petição inicial, que participava de consórcio consubstanciado em carta de crédito cujo objeto consistia na aquisição automóvel em qualquer estabelecimento, no limite do crédito contratado. Afirmou que, uma vez contemplado, se dirigiu à concessionária para adquirir um veículo, ocasião em que foi informado por empregado da ré que, caso comprasse o bem em nome da pessoa jurídica de sua titularidade, poderia obter descontos. Aduziu que, tendo assim optado, o veículo foi faturado no nome de sua pessoa jurídica, mas que o contrato de consórcio permaneceu em seu nome, gerando duplicidade de titularidade. Disse que não foram, no entanto, advertido de problemas que poderiam advir da transação. Expôs que teve problemas em regularizar o bem frente ao órgão competente e que requereu a transferência do consórcio para a pessoa jurídica, sendo-lhe informado que deveria preencher o termo de transferência e enviar para a central de relacionamento do consórcio réu e pagar taxa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Ressaltou que não obteve êxito na solução do problema e que vem enfrentando transtornos em razão da documentação irregular do veículo. Requereu, liminarmente, que fosse deferida a antecipação de tutela a fim de que a ré procedesse à transferência do contrato de consórcio para a pessoa jurídica de que é titular, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio na sentença na qual o Juízo a quo rejeitou os pedidos autorais, ao fundamento de que ocorreu a perda de interesse de agir referente à obrigação de fazer requestada, haja vista a regularização do contrato antes da citação da ré, bem como de que não se encontram presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da ré porquanto “(…) pelos documentos acostados aos autos e pela narrativa autoral, depreende-se que não há nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela demandante visto que toda a situação a que foi submetida, tida por esta como vexatória, decorreu de sua própria conduta que contratou o referido consórcio como pessoa física, segundo contrato de fls. 23/25, mas preferiu adquirir o veículo em nome da pessoa jurídica da qual é titular, conforme nota fiscal fl. 19. Assim, entendo restar ausente ação ou omissão hábil a causar danos a parte autora, assim como o nexo causal entre o dano e a conduta da ré, sendo descabido o pleito indenizatório uma vez que não restou demonstrada a existência da conduta ilícita por parte da empresa ré.” Irresignado, o autor interpõe o presente apelo no qual devolve ao conhecimento deste Corte de Justiça toda a matéria discutida na instância primeva, reiterando as teses constantes na inicial e ressaltando que a parte requerida, embora tenha regularizado a transferência de titularidade do contrato, somente cumpriu seu dever contratual após ser acionada judicialmente e, quando o fez, não apresentou justificativa da morosidade em fazê-lo. Segue argumentando que o juízo de origem equivocou-se no exame das provas carreadas aos autos, visto que fora deduzida, como causa de pedir da pretensão indenizatória, a falha na prestação do serviço da ré, que, mesmo após cumpridas as diligências da burocracia resultante da transferência de titularidade do contrato, recusou seu pedido por inúmeras vezes e inviabilizou a presteza necessária para a transferência. Sustenta, diante disso, que a ilicitude na conduta da apelada acarretou prejuízos morais, haja vista o desgaste decorrente de todo o périplo iniciado meses antes da regularização do contrato e liberação de gravem do bem, que frustrou justas expectativas do consumidor. Requer, com base nesses argumentos, o provimento do apelo com vistas ao acolhimento dos pedidos deduzidos na exordial. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, não opinou sobre o mérito recursal. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/15 para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Com efeito, faz-se mister ter presente que, face às normas protecionistas fixadas pelo CDC, notadamente aquela inserta em seu art. 6º, VIII – relativa à facilitação da defesa de seus direitos –, não se faz necessária prova cabal e inequívoca acerca das alegações do consumidor, mas tão somente indícios, evidências, início de prova, capazes de autorizar a inversão do onus probandi, uma vez que restariam aclaradas a verossimilhança de suas assertivas e seu status de hipossuficiente. Por outro lado, não é menos correto dizer que a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, nem enseja a imediata procedência da ação, sendo prerrogativa do julgador avaliar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, incumbido do ônus de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. É essa a orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça – à qual me filio –, conforme evidenciado nos arestos a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.). (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). (…) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) (grifei) Assentadas essas premissas, não constato, in casu, elemento mínimo de prova que me permita concluir pela efetiva falha na prestação dos serviços pela parte apelada. Isso porque, da análise dos autos, não verifico prova da alegada renitência em, injustificadamente, não atender o pedido de transferência de titularidade do contrato de consórcio em questão. Com efeito, malgrado tenha apresentado documentos relativos à pretensão de transferência, inexistem nos autos prova de seus protocolos perante a ré/apelada, tampouco das fundamentações de sua eventual negativa, a qual permitiria o controle judicial da licitude ou não de eventual recusa ou mesmo omissão no dever de responder ao requerimento administrativo de transferência do contrato. De outro giro, a toda evidência, constata-se que foi o próprio consumidor que optou pela transferência de titularidade, a qual, por conseguinte, acarretaria encargos contratuais facilmente presumíveis pela natureza do contrato. Afigura-se ser o caso, portanto, de impossibilidade de responsabilização civil do fornecedor dos serviços, haja vista a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, §3°, inciso II). Isso posto, considerando que inexistem provas da quebra das cláusulas contratuais, mas, isto sim, culpa exclusiva do consumidor, bem como que não há provas da ocorrência do nexo causal entre o fato indenizável alegado e a conduta da apelada, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa, razão por que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ex positis, estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"