Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUIZ MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 e OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PARC CRED PESS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, descritas por "Parc Cred Pess", inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente do mesmo, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO LUIZ MARTINS DE ARAUJO, em 26/02/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/10/2023 (Id. 36457018), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 28/10/2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Por fim, considerando que não ficou cabalmente demonstrado lesão a direito da personalidade do autor, deixo de condenar a instituição financeira em danos morais. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.". Em suas razões recursais contidas no Id. 36457021, aduz em síntese, a parte apelante, que “a parte requerida SEQUER ACOSTOU AOS AUTOS CONTRATO OU FICHA DE PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, para as operações impugnadas." Aduz mais que "foi verificada uma prática abusiva do banco requerido que, é o encarregado de pagar o benefício previdenciário à parte autora. O requerido, não se cercou dos cuidados necessários para verificar se a parte autora tinha ou não a vontade em contratar tais empréstimos. Assim, os empréstimos questionados NÃO FORAM REALIZADOS PELA PARTE AUTORA, sendo, INEGAVELMENTE, impostos de forma unilateral pelo Banco requerido.". Alega que “incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo autor, ora apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.”. Com esses argumentos, requer “A) Seja declarado nulo o negócio posto em deslinde, pois há a ausência do EXTRATO DE LOG de contratação, ausência de contrato e ausência de comprovante de transferência, que legitima a cobrança (nos termos do CDC e do Art. 166, do CC e do Código de Defesa do Consumidor - CDC); B) Seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36457028, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18716298). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelada intituladas “PARC CRED PESS”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que o consumidor contraiu empréstimos bancários cujas prestações são debitadas em conta, como se infere do extrato contido no Id. 16996857 - Págs. 3 e 4, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "Parc Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DESCONTADO DA CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DESCONTO. COBRANÇA DE PARC CRED PESS. (ENCARGO). COBRANÇA DEVIDA. COMPROVAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 2. O desconto "parc cred pess" difere das tarifas de serviços bancários, uma vez que os encargos decorrem da existência de inúmeros empréstimos pessoais contratados com a instituição financeira apelada. Os descontos realizadas são, na realidade, a cobrança da parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta.(TJ-AM - AC: 07654095620218040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022)" Desse modo, concluo que a apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos descritos, no caso, como "PARC CRED PESS". Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802507-50.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"