Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801591-97.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ SATURNINO DE ARAUJO Polo Passivo: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte autora no ID99574373, devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de ID99575233, nos termos d art.524 do CPC. Ab initio, reative-se os autos e evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da decisão de ID82026741, conforme planilha atualizada do débito de ID99575233, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, podendo indicar bens a penhora. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito. Não havendo numerário para satisfação do débito expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do § 3º, do art. 523, do CPC. Por fim, satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Comprovado o levantamento dos valores pela credora, arquive-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE