Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BRUCE WILLY OLIVEIRA DE MELO Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Parte Ré: TELEFONICA DATA S.A. Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 83305220
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802009-84.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação indenizatória, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. A parte executada, por seu advogado, informou que as partes puseram fim ao conflito por meio de acordo, juntando seus termos aos autos (ID 82843906). É o relatório. Passo a decidir. Os termos do acordo/transação constam dos autos. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC. Considerando que as partes renunciaram aos prazos recursais, determino a certificação do trânsito em julgado. Custas e honorários nos termos do acordo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Açailândia/MA, 10 de janeiro de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BRUCE WILLY OLIVEIRA DE MELO Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Parte Ré: TELEFONICA DATA S.A. Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 83305220
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802009-84.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação indenizatória, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. A parte executada, por seu advogado, informou que as partes puseram fim ao conflito por meio de acordo, juntando seus termos aos autos (ID 82843906). É o relatório. Passo a decidir. Os termos do acordo/transação constam dos autos. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC. Considerando que as partes renunciaram aos prazos recursais, determino a certificação do trânsito em julgado. Custas e honorários nos termos do acordo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Açailândia/MA, 10 de janeiro de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
09/02/2023, 00:00
Publicação
29/01/2023, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 19:49
Homologação de Transação
11/01/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BRUCE WILLY OLIVEIRA DE MELO Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A
Requerido: TELEFONICA DATA S.A. Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO 80720186
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802009-84.2017.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, devidamente atualizado até a data do pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 17 de novembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
11/01/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 18:00
Mero expediente
23/11/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BRUCE WILLY OLIVEIRA DE MELO Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Parte ré: TELEFONICA DATA S.A. Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 79583563
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802009-84.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando a a memória de cálculo do valor que entende devido, conforme determina o artigo 524 do Código de Processo Civil, observando-se a sentença proferida nos autos (ID 16782963) e o acórdão ID 66076710, no que se refere aos honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos. Açailândia, 1 de novembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
11/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:57
Emenda à Inicial
03/11/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:42
Documento (Certidão)
22/09/2022, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 11:53
Documento (Mandado)
15/09/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:44
Remessa
02/09/2022, 15:23
Recebimento
30/08/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:45
Remessa
26/08/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:55
Recebimento
26/07/2022, 17:50
Documento (Certidão)
26/07/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:59
Documento (Certidão)
23/06/2022, 10:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2022, 16:32
Documento (Mandado)
19/05/2022, 16:29
Remessa
17/05/2022, 09:37
Custas
17/05/2022, 09:37
Recebimento
09/05/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:53
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vivo – Telefônica DATA S/A Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire e outros Apelada: Bruce Willy Oliveira de Melo Advogado: Adjackson Rodrigues Lima Procuradora de Justiça: Mariléa Campos dos Santos Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL IN RES IPSA. 1. A prova dos autos não indica a contratação do serviço pela autora a Ré enquanto prestadoras de produtos e serviços (art. 3º, caput, e art. 14, caput, do CDC), responde objetivamente pelos danos a que der causa, sendo desnecessário o exame da culpa, há de se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal; 2. A cobrança de valor, sem a devida contratação é ato ilícito, e, por si só, constitui dano moral, quando ao nexo causal resta caracterizado, uma vez que o dano moral é reconhecido na cobrança indevida reiterada do serviço não contratado; 3. Provada a ilegalidade do procedimento adotado pela requerida, ilícita a cobrança do serviço não contratado, devida a reparação por dano moral. 4. recurso conhecido e improvido. Decisão: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís/MA, 15 de março de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão Virtual entre os dias 08 e 15 de março de 2022. Processo n.º 0802009-84.2017.8.10.0022
21/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2019, 10:45
Documento (Certidão)
14/05/2019, 18:37
Decurso de Prazo
11/05/2019, 01:27
Decurso de Prazo
24/04/2019, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:33
Documento (Certidão)
12/04/2019, 16:33
Petição (Apelação)
11/04/2019, 09:22
Publicação
28/03/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2019, 00:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2019, 09:41
Decurso de Prazo
22/02/2019, 10:22
Decurso de Prazo
22/02/2019, 09:47
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:49
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 14:02
Documento (Certidão)
18/02/2019, 14:01
Decurso de Prazo
04/02/2019, 08:46
Publicação
04/02/2019, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:23
Documento (Certidão)
31/01/2019, 10:23
Publicação
31/01/2019, 08:51
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2019, 17:46
Procedência em Parte
25/01/2019, 09:42
Publicação
22/01/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 11:33
Conclusão (para julgamento)
10/01/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 17:40
Mero expediente
13/12/2018, 22:05
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:06
Conclusão (para julgamento)
09/11/2017, 12:31
Documento (Certidão)
09/11/2017, 12:31
Decurso de Prazo
02/11/2017, 01:19
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:54
Publicação
25/10/2017, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 11:54
Mero expediente
18/10/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:40
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:09
Mudança de Classe Processual
31/08/2017, 15:06
Audiência (Conciliador(a))
31/08/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 18:00
Decurso de Prazo
08/08/2017, 01:20
Documento (Certidão)
24/07/2017, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))