Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RAIMUNDO NONATO DA SILVA RUA PRINCIPAL, SN, BAIXAO DO ADOLFINHO, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800008-12.2022.8.10.0068
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito e Pedido Liminar. A parte autora alega que foi surpreendida com um desconto em seu benefício. Ao procurar a instituição financeira requerida, recebeu a informação de que se tratava de um empréstimo consignado. Ela aduz que não firmou contrato com a referida instituição. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. O banco demandado apresentou contestação e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. Também arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que houve regularidade na contratação e má-fé da parte autora. Juntou contrato e outros documentos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15. Entendo que a parte autora é pessoa hipossuficiente, assim defiro a gratuidade da justiça da forma em que foi pleiteada e afasto a impugnação apresentada. De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial que foi fundamentada na ausência de juntada de extrato, uma vez que o banco demandado possui meios próprio de comprovar o alegado. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, contestando o feito, a ré resiste à pretensão deduzida. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 231836906, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais no benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora, da cópia dos documentos das testemunhas, da declaração de residência e dos dados do pagamento. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Cumpre destacar o teor da segunda tese firmada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). O demandado aduziu que em 30/11/2021, a parte autora firmou o contrato de nº 231836906, no valor de R$856,04 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$22,00 (vinte e dois reais). O valor foi liberado, via transferência, na conta bancária indicada pela parte autora, conforme termos do contrato. Os extratos bancários, juntados pela parte autora, comprovam o alegado pela parte ré. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória, totalizando R$856,04 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos centavos). Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, os extratos juntados comprovam houve o depósito. Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Entendo que a má-fé não restou caracterizada. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devidos pela parte autora sucumbente, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 9 de novembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo