Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801650-30.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente. Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
11/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 10:26
Documento (Certidão)
01/11/2022, 10:25
Decurso de Prazo
30/08/2022, 19:46
Publicação
12/08/2022, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801650-30.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a executada pagou voluntariamente o quanto acha devido conforme dispõe o art. 526 do NCPC. Dito isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido depósito. Havendo requerimento para levantamento da parcela incontroversa, expeça-se alvará em favor da parte exequente (art. 526, §1º do NCPC). Fica desde já advertida a parte exequente que deverá informar, dentro do mesmo prazo, a existência de eventual saldo remanescente a ser executado, o qual deverá conter, em caso positivo, as cominações do art. 526, §2º do NCPC, excluídos os honorários em cumprimento de sentença perante o rito dos juizados especiais cíveis (ENUNCIADO 97, FONAJE). Fica a parte exequente igualmente advertida da cominação prevista no art. 526, §3º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
10/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2022, 12:14
Decurso de Prazo
08/07/2022, 12:14
Publicação
06/06/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO nº: 0801650-30.2018.8.10.0207 TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço a juntada nos autos do substabelecimento, conforme segue. São Domingos do Maranhão, MA, 26 de maio de 2022 RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial
27/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:11
Mero expediente
23/05/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 02:23
Documento (Certidão)
07/04/2022, 02:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 17:36
Decurso de Prazo
05/04/2022, 14:31
Publicação
17/03/2022, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801650-30.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no artigo 1° do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que achar de direito. São Domingos do Maranhão Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 RIVALDO DE ARAUJO SILVA
11/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2022, 13:01
Decurso de Prazo
26/02/2022, 13:01
Publicação
28/01/2022, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801650-30.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no artigo 1° do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que achar de direito. São Domingos do Maranhão Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 RIVALDO DE ARAUJO SILVA
14/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 07:31
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2021, 12:54
Documento (Certidão)
11/11/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRIDO: JOSÉ DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 843/2021 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROVIDO. 1. Inicial. Narra a parte autora que são descontados mensalmente de seu benefício o “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, mas que não realizou a contratação de tal serviço. Alega que procurou a agência da requerida, mas até a presente data, persistem tais descontos indevidos.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801650-30.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Diante do exposto requer que seja concedida liminar para cessar os descontos e, no mérito, que a instituição financeira restitua em dobro os valores descontados que já totalizam R$ 2.941,98 e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença. O magistrado julgou procedente em parte a demanda para condenar o banco a devolver o valor já descontado R$ 2.941,98 reais, com correções fixadas na sentença. 3. Recurso. A recorrente alega inexistência de dano material e argumenta da impossibilidade de restituição de valor, pois não há desconto indevido ou mesmo repetido, pois o instituto somente poderá ser aplicado ao caso concreto quando o pagamento efetuado pelo devedor tiver decorrido de cobrança originariamente indevida. Requer a reforma total da sentença. 4. Julgamento. O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da cobrança da tarifa “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, todavia, nada comprovou a esse respeito, posto que não carreou aos autos o contrato, mas sim uma proposta de seguro de acidentes pessoais coletivo, a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, o valor cobrado, conforme extrato juntado, deve ser declarado inexistente bem como restituído, portanto, deve ser mantida a sentença monocrática. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votaram, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Relator Titular) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular). Sala de Sessão por Videoconferência da Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 04 de outubro de 2021. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA, RELATORA TITULAR E PRESIDENTE 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de outubro de 2021, a partir das15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801650-30.2018.8.10.0207