Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA. Despacho em ID 126273250 determinando a intimação da parte autora, via advogado, para que se manifestasse sobre a certidão de desistência acostada em ID 113660364. Não houve manifestação. EIS O QUE CONSTAVA RELATAR. DECIDO.
Intimação - Processo n° 0803090-61.2021.8.10.0076 Defiro a justiça gratuita. Intimada pessoalmente para impulsionar o feito, a requerente quedou-se inerte, não se manifestando dentro do prazo estipulado. Com efeito, segundo o art. 485, § 1º c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil, quando a parte autora, devidamente intimada, não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias, o juiz declarará extinto o processo. O que, no presente caso, é medida que se impõe, vez que negligenciou o autor o andamento regular do processo, tornando-o, por conseguinte, inócuo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, § 1º do CPC. Custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da justiça gratuita concedida. Publique-se. Intime-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 7 de março de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito