Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806826-84.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174
EXECUTADO: G K P C NASCIMENTO - ME, GLEICE KELE PEREIRA CARVALHO NASCIMENTO DECISÃO
exequentes: • Favorecido: CONSÓRCIO RIO ANIL • CNPJ: 17.368.996/0001-95 • Banco: Itaú (341) • Agência: 3071 • Conta Corrente: 43044-5 A expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao prévio recolhimento das custas incidentes sobre o ato, facultando-se à Secretaria Judicial efetuar sua dedução diretamente do valor depositado, quando cabível. Na hipótese de recolhimento prévio, a parte exequente deverá juntar aos autos a respectiva guia e o comprovante de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a exigência, expeça-se o competente alvará eletrônico. c) DEFERIR o requerimento de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada, sobre o CPF da executada Gleice Kele Pereira Carvalho Nascimento (018.892.273-31), até o limite do crédito exequendo. d) INTIMAR as exequentes, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem bens específicos, livres e desembaraçados, de titularidade das executadas, passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Athenas Participações S.A. e BR Malls Participações S.A. em face de G K P C Nascimento - ME e Gleice Kele Pereira Carvalho Nascimento, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação comercial. Regularmente citadas, as executadas não efetuaram o pagamento da dívida nem apresentaram defesa. Em prosseguimento aos atos executivos, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, abrangendo tanto o bloqueio inicial quanto as reiterações autorizadas, ocasião em que foi localizado e bloqueado parcialmente o montante de R$ 554,95, existente em contas de titularidade da executada Gleice Kele Pereira Carvalho Nascimento, quantia posteriormente transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme comprovantes de ID 182981893 e ID 182981894. A executada foi regularmente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, conforme expedientes de ID 175569553 e ID 178303015, permanecendo, contudo, inerte, circunstância certificada pela Secretaria Judicial no ID 179292731. Na sequência, as exequentes requereram a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada, indicando os dados bancários para transferência (ID 182067514). Posteriormente, formularam novo pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 185319077). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que se refere ao bloqueio da quantia de R$ 554,95, verifica-se que o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil foi integralmente observado. A executada foi regularmente cientificada da indisponibilidade de ativos financeiros e, embora intimada em duas oportunidades (ID 175569553 e ID 178303015), deixou transcorrer in albis o prazo legal para alegar eventual impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou qualquer outra causa impeditiva da constrição, conforme certificado no ID 179292731. Operou-se, assim, a preclusão da faculdade de impugnação, impondo-se a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Consolidada a penhora, mostra-se cabível o levantamento da quantia constrita em favor das exequentes, conforme dispõe o art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, o pedido formulado no ID 182067514 deve ser acolhido, sendo a transferência realizada para a conta bancária indicada pelas exequentes, observados os dados constantes da referida petição.
Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARAR convertido em penhora o bloqueio eletrônico da quantia de R$ 554,95 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a preclusão da faculdade de impugnação da executada, conforme certidão de ID 179292731. b) DEFERIR o pedido de levantamento formulado no ID 182067514. Determino à Secretaria Judicial que promova a transferência do montante penhorado, acrescido dos rendimentos incidentes sobre a conta judicial vinculada (ID 182981893), para a seguinte conta bancária indicada pelas