Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA PAULA LOPES MARTINS ADVOGADO(A): DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A, DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS - MA6634-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS e DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - PA17412-A
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS e DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - PA17412-A
RECORRIDO: ANA PAULA LOPES MARTINS ADVOGADO(A): DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A, DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS - MA6634-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3873/2023-2 EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. NULIDADE DECLARADA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DISPENSABILIDADE. ISONOMIA PRESERVADA. RECURSO DO RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - SESSÃO VIRTUAL DE 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO: 0813507-75.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto da Relatora. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO
Cuida-se de recurso proposta por AUTORA E RÉU em face de sentença proferida pelo juízo do Juizado da Fazenda Pública. Alega a autora em sua inicial que realizou concurso público para o cargo de Professor de Nível Superior / PNS – A Epecialidade 1º ao 5º ano, sendo aprovada e convocada pelo ente público, e convocada em 27 de setembro 2018 para a realização de perícia médica. Aduz que foi declarada inapta no referido exame, sendo que todos os exames denotavam que a moléstia que possuía a época tinha bom prognóstico de cura. Assevera que a inaptidão foi ilegal, posto que exerce a atividade para o qual prestou concurso a título precário junto ao Município e, não bastando, em trinta dias de tratamento reabilitada, como restou demonstrado em seus exames médicos, motivo pelo qual ingressou com ação requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que a declarou inapta para o exercício da função, e que seja nomeada e empossada para o cargo que concorreu. Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a convocar a parte autora para apresentação de documentos e submeter-se a novo exame admissional para fins de nomeação, com o fito de verificar o atendimento aos requisitos legais do cargo, vedada a inaptidão pela mesma moléstia objeto da lide. Recurso Inominado interposto pelo Município em que defende a tese de impossibilidade de realização de uma espécie de segunda chamada por não ter completado os requisitos da avaliação médica e que aceitar a realização de um novo exame fere o princípio da isonomia. Diz que o exame admissional foi legal e dentro das normas previstas em edital e que o direito à nomeação pressupõe, dentre outros critérios, a necessária aptidão física e mental do candidato, o que não restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual pede a total improcedência dos pedidos iniciais. A autora, por sua vez, também recorreu da sentença exarada alegando, resumidamente, que a sentença proferida apresentou solução diversa da pedida na inicial, posto que seu pedido foi para a sua nomeação e não para a realização de novos exames e que se a sentença impede a reprovação pelo mesmo motivo, sendo a determinação de novos exames médicos desnecessária e ainda prejudicial ao seu direito, posto que o exame questionado remonta ao ano de 2018, conclui dizendo que ainda é contratada do ente réu a título precário. É o que cabia relatar. VOTO Os recursos atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, preparo na forma da lei, razões pelas quais devem ser conhecidos. Analisando os autos verifica-se que somente a autora possui razão em seu recurso. Verifica-se da documentação acostada que autora prestou concurso para o cargo de Professor de Nível Superior / PNS – A Especialidade 1º ao 5º ano, junto ao Município de São Luís, tendo obtido aprovação no referido certame, sendo reprovada nos exames admissionais em razão de problemas nas cordas vocais que consistia na existência de fenda gótica em ampulheta. Toda a documentação acostada denota que a autora possuía uma moléstia passageira e que com simples tratamento seria revertido, tanto que os novos exames apresentados, após curto espaço de tempo, a moléstia já havia sido revertida. Não bastando, a autora é contratada pelo ente público a título precário para igual cargo e função, sem histórico de afastamentos por motivo de saúde, o que corrobora o fato de que a doença da autora não lhe incapacita para as funções. A doença que permite a reprovação do candidato em um certame precisa ser incapacitante, ou seja, moléstia que a impeça de desenvolver a atividade que pleiteia, nesse sentido os julgados que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE. REPROVAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. DESVIO DE SEPTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE Anomalia que não impede o bom desempenho das atividades de Policial Militar. Excesso de discricionariedade da Administração Pública. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, cujos termos devem ser confirmados por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, servindo como razão de decidir (RITJSP, art. 252). Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10247208820198260053 São Paulo, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 07/07/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 86/CESIEP/2013. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ETAPA DE SAÚDE FÍSICA. REPROVAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. CANDIDATO PORTADOR DE ESPONDILOLISTESE L5-S1. LAUDO PARTICULAR DE APTIDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. EXAME QUE NÃO CONFIRMA A INCAPACIDADE ATUAL PARA ASSUMIR AS FUNÇÕES DO CARGO. QUADRO CLÍNICO ASSINTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR MOTIVO SITUADO NO CAMPO DA PROBABILIDADE DE VIR A DESENVOLVER REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE AS DISFUNÇÕES NA COLUNA VERTEBRAL SÃO CAUSAS ESPECÍFICAS PARA A DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE QUE A ANOMALIA SEJA GRAVE E SIGNIFICATIVA. AUTOR, ADEMAIS, QUE RESULTOU APROVADO EM CERTAME IDÊNTICO POSTERIOR, ASSUMINDO AS IDÊNTICAS FUNÇÕES. SITUAÇÃO QUE CORROBORA A COMPATIBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. RECUSA ADMINISTRATIVA DESMOTIVADA. ILEGALIDADE CONSTATADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA CONSIDERAR O PARTICIPANTE APTO NO TESTE DE SAÚDE. PLEITO INDENIZATÓRIO INCABÍVEL. NECESSIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00036697620148240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0003669-76.2014.8.24.0018, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público) Desta feita, deve ser mantida a sentença de primeiro grau em relação a nulidade do ato administrativo que originou a eliminação da parte autora. Uma vez sendo anulado o exame em razão dos motivos que ensejaram a eliminação da parte autora e não havendo outro motivo que enseje a eliminação da autora do certame, deve a autora ser nomeada para o concurso que foi aprovada, uma vez cumpridas todas as formalidades legais necessárias. Não merece ser mantida a sentença em relação a realização de um novo exame, posto que a autora já o fez e não há outro motivo para a inaptidão, bem como a sentença já determinou a impossibilidade de reprovação pelo mesmo motivo. Tal ocorre porque o exame em questão foi realizado em 2018, e naquela oportunidade, esta era a única moléstia que acometia a autora, não sendo coerente a realização de novos exames, decorridos mais de quatro anos, se a doença apta a reprovar deveria existir à época, e não nesta oportunidade. Frise-se que tal situação não configura quebra de isonomia ou uma burla ao edital, mas tão somente a correção de uma ilegalidade, o que é plenamente possível de ser feito pelo judiciário.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para excluir a necessidade d realização de novo exame pericial, com a imediata nomeação da parte autora, uma vez preenchidos os demais requisitos previstos em edital. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios em relação a autora. Condenação em honorários advocatícios em desfavor do réu no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício