Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800334-86.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: CLAIANE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Após o trânsito em julgado da demanda, a parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de cumprimento de sentença indicando como devida a quantia de R$ 10.342,00, do que foi intimada a parte executada, quedando-se inerte. Realizada penhora online, foi bloqueada a respectiva importância em conta bancária vinculada à parte executada, a qual foi intimada e quedou-se inerte. Por sua vez, a parte exequente, por seu advogado, requereu o levantamento dos valores, através da expedição de alvarás judiciais e reconheceu a liquidação da sentença exequenda. Eis o relevante. Passo à decisão. Realizada penhora online, foi bloqueada a importância de R$ 10.342,00 em conta bancária vinculada à parte executada, a qual foi intimada e quedou-se inerte. Por sua vez, a parte exequente, por seu advogado, requereu o levantamento dos valores, através da expedição de alvarás judiciais e reconheceu a liquidação da sentença exequenda. A conduta do advogado da parte exequente, concordando com os valores bloqueados e requerendo o levantamento da quantia depositada, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvarás judiciais de transferência dos valores vinculados ao bloqueio judicial referido na ID 80220215, p. 1 para a conta bancária indicada na ID 81026580, em nome da parte autora e seu advogado, sendo: a) o valor de R$ 8.639,40 (oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ 3.702,60 (três mil, setecentos e dois reais e sessenta centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 22 de novembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)