Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0841013-89.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
EXECUTADO: J. R. PENHA SANTOS, JOUBERT ROGERES PENHA SANTOS
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de J. R. Penha Santos e Joubert Rogeres Penha Santos, distribuída em 15.12.2020. A pretensão fundamenta-se no inadimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), que, com as atualizações até o ajuizamento, totalizava a quantia de R$ 79.347,07 (setenta e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e sete centavos). Desde o início do feito, diversas tentativas de citação foram realizadas sem sucesso nos endereços indicados na petição inicial. Diante da dificuldade em localizar os devedores, este juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Com base nos novos endereços obtidos, foram expedidas cartas de citação, que também retornaram negativas. Em 14.09.2023, foi publicado o primeiro Edital de Citação. Ante o silêncio dos executados, a Defensoria Pública do Estado foi nomeada como curadora especial em 25.03.2024. A Defensoria apresentou manifestação no Num. 116838395, arguindo a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que dois endereços identificados nas pesquisas eletrônicas ainda não haviam sido objeto de tentativa de citação pessoal. Este juízo acolheu o pedido da Defensoria no Num. 146773840, anulando a citação por edital anterior e determinando novas diligências. Contudo, as cartas enviadas para os endereços remanescentes retornaram com a informação de "desconhecido". Subsequentemente, o banco exequente solicitou a citação por aplicativo de mensagens no Num. 153964887. Em 01.12.2025, o oficial de justiça certificou que a tentativa falhou, pois a pessoa que atendeu informou tratar-se de número errado. Recentemente, no Num. 169795071, o exequente promoveu a habilitação de novos advogados. No Num. 170326948, datado de 22.01.2026, a parte autora requereu que fosse mantida a validade da citação por edital anteriormente realizada. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido formulado pelo exequente no Num. 170326948, para que se aproveite o edital publicado anteriormente, não merece prosperar. Conforme decidido anteriormente, a citação ficta é medida de caráter excepcional e o edital anterior foi anulado justamente por não terem sido esgotados os endereços constantes nos autos. Entretanto, observo que, após aquela decisão, todas as providências possíveis para a localização dos executados foram efetivamente tomadas. Foram realizadas novas diligências postais nos endereços remanescentes e até mesmo uma tentativa de citação por meio eletrônico, todas sem êxito. Desta forma, verifico que as ferramentas de busca deste juízo foram esgotadas e os endereços conhecidos foram diligenciados, restando demonstrado que os réus se encontram em lugar incerto e não sabido.
Diante do exposto, esgotados os meios de localização dos executados J. R. PENHA SANTOS e JOUBERT ROGERES PENHA SANTOS, para assegurar a validade do processo e evitar futuras declarações de nulidade, determino a expedição de novo Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observando fielmente os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter a advertência de que, caso os réus não se manifestem no prazo legal, a Defensoria Pública será novamente intimada para exercer a função de curadora especial. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues