Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aldeide Félix Advogados: Bruno José Fernandes Souza (OAB/PI 18.662) Samara Letícia Lopes da Silva (OAB/PI 17.951)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “PACOTE SERVIÇOS”. CONTA SALÁRIO. IRDR Nº 3.043/2017. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 332, DO CPC. PRIMAZIA DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. A questão central do apelo reside na cobrança da tarifa nominada de “PACOTE SERVIÇOS” pelo apelado. O caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor. Nas relações contratuais de abertura de conta bancária, o vínculo travado entre as partes é de consumo, porquanto a adquirente é a destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pelo vendedor (arts. 2º e 3º, do CDC); II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º, do CDC, e 373, I e II, do CPC; III. Indicação nos autos de que a apelante, beneficiária do INSS, não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia dos mais variados serviços bancários, especialmente a contratação de empréstimo pessoal, o que a princípio desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria; IV. Não evidenciada as hipóteses autorizativas constante no rol do art. 332, do CPC, a improcedência liminar dos pedidos se deu em razão de questão não prevista na legislação processual civil, devendo a sentença ser anulada, retornando os autos à origem para o normal prosseguimento do feito; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria Aldeide Félix contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Tuntum/MA (ID nº 19308890), que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de nulidade contratual ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, com adarga no art. 332, inciso III c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido inicial.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800299-05.2022.8.10.0135 Defiro o pedido de assistência judiciária. Não tendo ocorrido a citação da parte requerida, deixo de condenar o(a) requerente em honorários advocatícios. Custas pelo(a) requerente, com exigibilidade suspensa.[...] Da petição inicial (ID nº 19308829): Narra a apelante a abertura de conta bancária junto ao demandado para recebimento de benefício previdenciário, entretanto, mensalmente é debitado tarifa de manutenção de conta nominada de “PACOTE SERVIÇOS”, sem a sua devida contratação e autorização legal. Da apelação (ID nº 19308893): A apelante pretende a reforma da sentença para anulá-la e retornar o feito ao juízo de primeiro grau para análise meritória, forte no argumento de que a matéria controvertida depende da análise do instrumento contratual. Das contrarrazões (ID nº 19308896): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20006288): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese ensejadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise é referente a cobrança de tarifa em conta bancária aberta para o recebimento de benefício previdenciário e se inexiste previsão contratual expressa e a efetiva informação sobre a cobrança do serviço oferecido nominado de “PACOTE SERVIÇOS”. Nesse esteio, necessário destacar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina somente ao recebimento de benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), ocasião no qual o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento e estabeleceu a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Julgado o incidente, segundo o art. 985, I, do CPC, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Do julgamento liminarmente improcedente Consta dos autos que o magistrado julgou liminarmente improcedentes os pedidos constantes da ação declaratória de nulidade contratual, com base no art. 332, I e II, do CPC. Adentrando-se na análise da casuística, constato que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses enumeradas no referido artigo que autoriza a dispensa da citação do réu e o regular processamento da demanda, vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1.º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. A propósito do mencionado artigo, vale citar as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves4 para o adequado julgamento prima facie: A combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Novo CPC demonstra que o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor tem um requisito fixo e outros quatro alternativos. Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido. Os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimentos com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de súmula (I), acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de competência (III), será cabível o julgamento liminar de improcedência. No caso de direito local, o enunciado de súmula do Tribunal de Justiça justifica o julgamento liminar de improcedência. - grifei À luz de tais fundamentos, a triangularização da demanda é necessária para o julgamento da controvérsia, uma vez que o episódio em debate não dispensa a fase instrutória, reclamando, inclusive, o estabelecimento do contraditório. Portanto, ao contrário do fundamento esposado na sentença, para o julgamento prima facie não basta a mera existência de entendimento consolidado no Tema 4 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 3.043/2017), dado que presentes. Verificados os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do feito deve ser recebido e processado em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e devolver os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: V - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 2Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.