Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ERNESTA SILVA DE SOUSA ADVOGADA: EDVANIA VERGINIA DA SILVA (OAB/MA Nº 12.062-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802195-68.2017.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ernesta Silva de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0802195-68.2017.8.10.0035, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, em que foi julgada improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor da causa e à multa por litigância de má-fé, no patamar de 01% do valor da causa. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu, sob alegação de que este se encontrava efetuando descontos no benefício previdenciário daquela, no valor de R$ 31,97 (trinta e um reais e noventa e sete centavos), atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 805335970, com a quantia global de R$ 1.108,53 (mil, cento e oito reais e cinquenta e três centavos), para o seu pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas daquele valor, que alega não ter celebrado. Assevera a autora, nas suas razões recursais de ID nº 15008396 (fls. 99/103 do pdf gerado), que descabida a sua condenação por litigância de má-fé, haja vista que, ao propor a referida ação, apenas exerceu o seu direito previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Contrarrazões do apelado no ID nº 15008401 (fls. 108/112 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo. Assim, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado no ID nº 15411902 (fls. 118/120 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já asseverando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante sobre a matéria”, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito este registro, deve ser afastada a condenação da apelante por litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021) Dessa forma, a sentença merece reforma parcial.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, só para afastar a condenação da autora à multa por litigância de má-fé, com o esclarecimento de que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência resta suspensa por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita, forte no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator