Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADA: NARA MAGALHÃES BARBOSA VERAS, OAB/CE 18091 ADVOGADA: RENNATA TEIXEIRA DE ARAÚJO, OAB/CE 33108
RECORRIDO: GIOVANNI PAPINI CAVALCANTE MOREIRA ADVOGADO:ALEXANDRE HELVÉCIO ALCOBAÇA DA SILVEIRA, OAB/PI 305-B ADVOGADA: CLARISSA DE SOUSA BESERRA, OAB/PI 4707/06 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL IMPONDO AO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR PAGAR AS TAXAS CONDOMINIAIS E O IPTU ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 21/06/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0802084-87.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por GIOVANNI PAPINI CAVALCANTI MOREIRA em face de MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. na qual relata ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel para aquisição das salas 1101 e 1102, bem como das vagas duplas S1 –65/66 e 80/81, da Torre 02, do Empreendimento Manhattan River Center, localizado na cidade de Teresina (PI), e que antes mesmo de receber os bens adquiridos, a Ré imputou ao Autor o pagamento do condomínio e taxas extras relativas as salas e vagas da garagem, bem como do IPTU referente aos imóveis em questão. Anexa os comprovantes de pagamento das taxas de condomínio e extras e do IPTU, referente aos imoveis. 2. Os pedidos foram julgados procedentes em parte para declarar nula a cláusula XIII, § 2º, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, contrato nº 1687, referente à compra das unidades 1101 e 1102, com as vagas de garagem duplas, torre 02, do Empreendimento Manhattan River Center; e condenou a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 18.980,08 (dezoito mil, novecentos e oito reais e oito centavos), a título de devolução, em dobro, dos valores pagos com despesas condominiais e IPTU. 3. Em suas razões recursais a ré MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. alega que a cláusula XIII, relativa as despesas com a operação e tributos prevê expressamente que correrão por conta do comprador os impostos, foros, taxas e contribuições, a partir da colocação da unidade ou a partir da expedição do “habite-se”, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Afirma que o “habite-se” foi expedido em 31/05/2016, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade do Requerente pelo adimplemento dos tributos. 4. PRELIMINAR: Em ações em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais ajuizadas no Juizado Especial Cível, o valor da causa corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, e não o valor do integral do contrato. Incompetência do Juizado Especial afastada. 5. Conforme Termo anexado ao ID 8498695, foi formalizada a entrega do imóvel apenas em 06/11/2017. 6. Inicialmente, deve ser ressaltado que o caso se refere a relação de consumo, pois o autor adquiriu o imóvel na qualidade de consumidor final dos produtos (imóveis) fornecidos pela requerida, sendo irrelevante o fato de se tratar de salas comerciais. Dessa forma, aplicam-se os princípios e as normas da legislação consumerista vigente, notadamente em relação à proteção do consumidor perante eventuais abusos contratuais e condutas ilegais por parte da fornecedora. 7. Não há no caso concreto qualquer fundamento para imputar ao autor, antes da efetiva imissão na posse, o pagamento das despesas condominiais, pois não era possuidor direto dos imóveis, de modo que não usufruiu deles, menos ainda dos serviços oferecidos pelo condomínio. A Cláusula contratual invocada pela requerida (Cláusula XIII) pretende desvincular a imissão na posse do imóvel à obrigação de custeio dessas despesas pelo adquirente, situação que não poderia prevalecer por ser nitidamente abusiva. 8. Também não há que se falar em cobrança de IPTU em relação ao período anterior à entrega das chaves, porquanto a responsabilidade pelos débitos referentes ao imposto pressupõe a disponibilização do imóvel aos respectivos titulares, não sendo cabível imputar a cobrança aos condôminos antes de imitidos na posse do bem, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito. 9. Portanto, deve a requerida ser condenada a ressarcir em dobro as despesas condominiais e de IPTU dos imóveis, devidamente comprovados nos autos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da condenação. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro). Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 21/06/2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator