Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Sem mais delongas, é o caso de se acolher a presente impugnação, uma vez que, de fato, os cálculos elaborados pela parte impugnada não obedeceram os parâmetros estabelecidos na sentença, tendo a própria parte credora reconhecido o equívoco em sua derradeira manifestação ao admitir a efetiva ocorrência de excesso no valor cobrado. Portanto, demonstrada a ocorrência de excesso de execução nos autos através de demonstrativo do crédito elaborado pela parte devedora, com o qual inclusive anuiu a parte credora, tem-se que procedem as razões da presente impugnação. Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada, afirmando que seria correta a quantia de R$ 1.670,26 (um mil, seiscentos e setenta reais e vinte e seis centavos), o qual foi objeto de concordância da parte autora já que não apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, verifica-se que, diante da concordância tácita da parte autora, deve ser reconhecido o excesso de execução apontado pela requerida. Dispositivo
Intimação - PROCESSO Nº. 0803417-69.2020.8.10.0034
Ante o exposto, ACOLHO, a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 90012946, declarando EXTINTA a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ R$ 1.670,26 (um mil, seiscentos e setenta reais e vinte e seis centavos), depositado em ID nº 90012945 que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado; b) a devolução do saldo remanescente da quantia depositada em ID nº 90012945para o Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta a ser informada pelo réu. Diante da discrepância entre esse valor e o valor apontado na exordial, determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, data do sistema.