Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alfredo Pereira da Silva Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro – OAB/MA n° 11.144-A
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG n° 96.864 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0803168-60.2019.8.10.0097 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Colinas
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Alfredo Pereira da Silva Pereira contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Colinas, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A. Em sua petição inicial, a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 61905366, no valor de R$ 1.331,76 (mil trezentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), para pagamento em 58 parcelas de R$ 42,27 (quarenta e dois reais e vinte e sete centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 17159283). Instruiu a inicial com extrato do INSS, procuração e documentos pessoais. O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a perda do objeto e a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 17159340). A peça de resistência veio acompanhada do contrato objeto da lide, no qual consta a assinatura a rogo e das duas testemunhas, bem como aposição da digital do autor, além de documentos pessoais apresentados no ato da contratação e print de tela sistêmica do banco informando a disponibilização do numerário referente ao contrato. Em réplica o suplicante, rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, aduzindo que “tem convicção de que não contratou tal empréstimo” e que o instrumento contratual “não observou as devidas formalidades que deveriam ser piamente seguidas em função da parte autora ser analfabeta, portanto, nulo de pleno direito, uma vez realizado, mas sem documento apto a comprová-lo” (ID 17159349). Por meio do ato ordinatório de ID 17159350, as partes foram intimadas para informar se desejam produzir provas em audiências, especificando-as, sendo a intimação respondida somente pela parte autora, que disse não possuir interesse na produção de outras provas (ID 17159351). Na sequência, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, por entender o Juízo a quo que o réu comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, reiterando que “tem convicção de que não contratou tal empréstimo” (ID 17159357, pág. 3). Disse, ainda, que “o fato de existir contrato não quer dizer que o mesmo é válido e cumpriu com a função social” (ID 17159357, pág. 3). Defendeu que o réu “não anexou nenhum comprovante de pagamento válido, nem TED ou DOC, apenas juntou um suposto extrato em que não há nenhuma identificação do número de agência e conta do autor” (ID 17159357, pág. 4). Por entender ausente a comprovação da efetiva contratação e disponibilização do valor referente ao contrato impugnado, pediu a desconstituição do pacto, com condenação do banco em danos morais e materiais. Contrarrazões no evento de ID 17159359, por meio da qual a instituição financeira apelada defende a manutenção da sentença. Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer (ID 17514800). A PGJ, em parecer de lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (ID 17908563). É, no essencial, o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de ID 17514800. Não havendo alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, consoante Súmula 568 do STJ, visto que há entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado nº 61905366. Passo à análise do mérito. A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016, aplicável ao caso em exame, ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) Conforme relatado, o contrato apresentado pela instituição financeira cumpriu todas as exigências do art. 595 do Código Civil, tendo em vista a condição de analfabeto do apelante, sendo, portanto, válido. Nesse sentido, deveria o recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo pedir a produção de prova que atestasse o não recebimento, por ela, do valor referente ao contrato, o que não foi providenciado. Esse entendimento se coaduna com a 1ª tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, in verbis: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a 1ª tese no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Desse modo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude, mormente porque a realidade dos autos revela que o contrato foi celebrado por ele. Além disso, foram apresentados os documentos pessoais do apelante no ato da contratação, sendo correto presumir que apenas ele teria acesso à documentação. Assim, os documentos constantes do caderno processual não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao réu. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dispositivo –
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Nos termos do artigo 85, §11° do CPC, majoro a verba honorária a ser arcada pela parte apelante para o percentual de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional em âmbito recursal. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, consoante art. 98, §3º, do CPC. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator