Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848398-25.2019.8.10.0001.
AUTOR: VICTOR NAPOLEAO DUTRA CUTRIM Advogados do(a)
AUTOR: JOSEMAR EMILIO SILVA PINHEIRO - MA2147-A, SUYANNE DE SOUSA GUSMAO - MA18215-A
REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VICTOR NAPOLEÃO DUTRA CUTRIM, em face de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 112964985, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda. As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazida no ID 113262498, e do requerido, no ID 27927934. Acordaram as partes que o presente acordo abrange todas as partes do presente feito. Sucintamente relatei. Decido. Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís