Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816389-10.2019.8.10.0001.
AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES LOPES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DOMINGOS RODRIGUES LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando ao recebimento do crédito oriundo do deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez. Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de impugnar a presente execução, conforme id 172814871. Após remessa dos autos à Contadoria Judicial, o processo voltou sem cálculos. Em seguida, o exequente apresentou conta atualizada no id. 169108092. E, intimado, o executado nada disse (id. 172814871). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a concordância da Fazenda Pública com os valores apresentados pelo exequente faz cessar a controvérsia sobre o quantum debeatur, operando-se a preclusão lógica e autorizando a pronta homologação dos cálculos para fins de expedição do requisitório de pagamento. Ademais, a ausência de impugnação específica ao cumprimento de obrigação de pagar, gera consequências jurídicas que se aproximam da concordância tácita, sendo tecnicamente caracterizada pela preclusão temporal. Assim, como no caso dos autos não houve nenhuma manifestação do executado (certidão de id. 172814871), caracteriza está sua concordância tácita com o valor apresentado pelo exequente. No mais, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Desse modo, não incide, in casu, a condenação em honorários sucumbenciais. Face ao exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente nos id. 169108092, no valor de R$ 250.095,77 (duzentos e cinquenta mil e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), valor esse já incluídos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1190 do STJ. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição dos ofícios requisitórios, nos seguintes termos: 1) Precatório para a parte exequente DOMINGOS RODRIGUES LOPES, considerando o valor total indicado pela conta de id. 165539358, no importe R$ 247.775,26 (duzentos e quarenta e sete mil e setecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), não incidindo contribuição previdenciária ao INSS, por se tratar de verba indenizatória, art. 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao IRPF, o exequente é isento, considerando o disposto no art. 48, da Lei 8.541/92. 2) E a expedição de Requisição de Pequeno Valor em nome do advogado da exequente no valor de R$ 2.320,51 (dois mil e trezentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários sucumbência da fase de conhecimento, observando-se que, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, haverá a incidência imposto de renda retido na fonte, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Entretanto, não haverá incidência de contribuição previdenciária, posto que cabe ao advogado o recolhimento por conta própria de suas contribuições junto ao INSS, conforme IN nº 2110/2022-RFB, conforme Nota Explicativa da Coordenadoria de Cálculos de Precatórios do TJMA. Por fim, quando ao Item 2 determino que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, efetue o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. No mais, quando do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, prevista no Item 2, deverá a parte apresentar cálculos discriminados com os valores de retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária para o devido preenchimento do sistema SAPRE. Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias, sendo o prazo em dobro para a Fazenda pública. E, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o acima determinado. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)