Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVONETY AKACIA ARAUJO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809740-04.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por IVONETY AKACIA ARAÚJO TEIXEIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO, na qual objetiva a condenação da Ré em danos materiais e morais. Inicialmente afirma que é titular de uma unidade consumidora, a qual teve instabilidade durante um período no fornecimento de energia elétrica. Decorrência disso seria a perda de quatro eletrodomésticos. Apesar de reclamação prévia da Autora nada foi restituído. Pede a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou com a inicial os documentos. Regularmente citada, a Ré compareceu à audiência, apresentando contestação, alega que em momento algum foi provado o dano decorrente da instabilidade no fornecimento de energia elétrica. Saneado o feito. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Inicialmente, diga-se que o deferimento da Justiça Gratuita não altera o ônus da prova em qualquer sentido. Assim, fica mantida a decisão de saneamento, pelos seus próprios fundamentos. Não há nos autos qualquer prova de que os eletrodomésticos sofreram danos em decorrência do fornecimento inadequado de energia elétrica. Dessa forma, não cabe qualquer indenização a ser paga pela Ré. As provas constantes nos autos não demonstram nem os prejuízos experimentados pela Autora, nem a suposta responsabilidade da Ré. Dessa forma, não merecem prosperar os pedidos da autora, haja vista que não comprovou qualquer fato constitutivo dos seus direitos. Dessa forma, não resta provado qualquer ato que caracterize danos para a Autora, nem a responsabilidade de quem quer que seja. Assim, afasta-se a pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais. Portanto, inexistindo comprovação dos danos ou da responsabilidade pela sua causação, não pode ser acolhida a pretensão da Autora. Logo, entendo que não é cabível a pretensão à indenização. No presente caso, denota-se a inexistência de danos demonstrados em face da Autora ou mesmo de eventual responsabilidade por eles.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a Autora não comprovou os danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, sendo incabível o pedido de indenização. Deixo de condenar a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 26 de maio de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
Improcedência
26/05/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 08:17
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:06
Publicação
03/12/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IVONETY AKACIA ARAUJO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita. Sem outras preliminares. A questão de fato que será objeto de produção de provas são as seguintes: se os equipamentos da Autora sofreram defeitos em função da instabilidade no fornecimento de energia elétrica. Deverá ser provada por documentos ou perícia. O ônus da prova é da Autora. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809740-04.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVONETY AKACIA ARAUJO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809740-04.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por IVONETY AKACIA ARAÚJO TEIXEIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO, na qual objetiva a condenação da Ré em danos materiais e morais. Inicialmente afirma que é titular de uma unidade consumidora, a qual teve instabilidade durante um período no fornecimento de energia elétrica. Decorrência disso seria a perda de quatro eletrodomésticos. Apesar de reclamação prévia da Autora nada foi restituído. Pede a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou com a inicial os documentos. Regularmente citada, a Ré compareceu à audiência, apresentando contestação, alega que em momento algum foi provado o dano decorrente da instabilidade no fornecimento de energia elétrica. Saneado o feito. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Inicialmente, diga-se que o deferimento da Justiça Gratuita não altera o ônus da prova em qualquer sentido. Assim, fica mantida a decisão de saneamento, pelos seus próprios fundamentos. Não há nos autos qualquer prova de que os eletrodomésticos sofreram danos em decorrência do fornecimento inadequado de energia elétrica. Dessa forma, não cabe qualquer indenização a ser paga pela Ré. As provas constantes nos autos não demonstram nem os prejuízos experimentados pela Autora, nem a suposta responsabilidade da Ré. Dessa forma, não merecem prosperar os pedidos da autora, haja vista que não comprovou qualquer fato constitutivo dos seus direitos. Dessa forma, não resta provado qualquer ato que caracterize danos para a Autora, nem a responsabilidade de quem quer que seja. Assim, afasta-se a pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais. Portanto, inexistindo comprovação dos danos ou da responsabilidade pela sua causação, não pode ser acolhida a pretensão da Autora. Logo, entendo que não é cabível a pretensão à indenização. No presente caso, denota-se a inexistência de danos demonstrados em face da Autora ou mesmo de eventual responsabilidade por eles.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a Autora não comprovou os danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, sendo incabível o pedido de indenização. Deixo de condenar a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 26 de maio de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
25/07/2023, 00:00
Improcedência
26/05/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 08:17
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:06
Publicação
03/12/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IVONETY AKACIA ARAUJO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita. Sem outras preliminares. A questão de fato que será objeto de produção de provas são as seguintes: se os equipamentos da Autora sofreram defeitos em função da instabilidade no fornecimento de energia elétrica. Deverá ser provada por documentos ou perícia. O ônus da prova é da Autora. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809740-04.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
11/11/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
09/11/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:16
Publicação
08/07/2022, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:41
Decurso de Prazo
04/07/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVONETY AKACIA ARAUJO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0809740-04.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:39
Petição (Contestação)
30/06/2022, 15:11
Documento (Certidão)
15/06/2022, 08:22
de Conciliação (Conciliador(a))
15/06/2022, 08:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:46
Publicação
05/05/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809740-04.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: IVONETY AKACIA ARAUJO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Carta Convite Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo poder judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a Central de Conciliação e Mediação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, convida vossa senhoria para participar de audiência virtual de conciliação a ser realizada na data 15/06/2022 08:00 - 1ª sala Processual de Videoconferência, referente ao processo abaixo descrito: Processo: 0809740-04.2022.8.10.0040
Requerente: IVONETY AKACIA ARAUJO TEIXEIRA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado um dos links abaixo: Link da Sala 1 de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1 Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação. Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Atenciosamente, TAYANE MICHELLE DA SILVA FIGUEIREDO Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809740-04.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
03/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 15:31
de Conciliação (designada)
27/04/2022, 15:31
Publicação
27/04/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IVONETY AKACIA ARAUJO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50. Registra-se, neste momento, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a clarividente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações. Destarte, à luz da doutrina moderna e com o intuito de evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e à violação do devido processo legal, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809740-04.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação